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II SÉRIE — NÚMERO 65

Relatório

1—S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República (AR), considerando que uma petição subscrita por vários funcionários do quadro daquela AR, que lhe fora dirigida nos termos dos artigos 52.° da Constituição e 244.° e 246.° do Regimento da mesma AR, continha várias frases e expressões susceptíveis — pelo seu carácter difamatório, injurioso e gravemente desrespeitoso— de integrar responsabilidade criminal e disciplinar, mas não era líquido que todos os subscritores tivessem tomado conhecimento do seu conteúdo e significado, determinou a instauração de um inquérito tendo em vista a averiguação dos seguintes factos, que expressamente indicou:

1.° Quem foi o redactor ou os redactores da petição referenciada?

2.° A referida petição foi lida e posta à apreciação e discussão da assembleia da reunião geral de trabalhadores (RGT) de 13 de Outubro de 1986?

3.° As assinaturas dos subscritores foram todas colhidas nessa reunião ou algumas foram-no depois do seu termo?

4.° Depois daquela ter sido aprovada em reunião geral, com a presença de 58 trabalhadores, qual foi o processo seguido para colher as assinaturas de um número consideravelmente maior de funcionários (95)?

5.° Todos os trabalhadores que assinaram a petição tinham conhecimento do seu conteúdo, lendo-a previamente e apercebendo-se do seu significado?

6.° Na hipótese de não a terem lido e de não conhecerem o seu conteúdo, qual a razão pela qual a subscreveram?

7." Quais os subscritores que confirmaram as afirmações e referências que respeitam ao Presidente da AR7

8.° Quais as razões e os factos concretos que, em relação a cada um dos subscritores, justificam aquela confirmação?

Por despacho de S. Ex.a o Sr. Procurador-Geral da República fui designado para proceder à instrução deste inquérito.

Tendo em vista a averiguação dos factos atrás referidos, ouvi em declarações 94 dos 96 subscritores da petição, só ficando por ouvir as funcionárias D. Maria de Jesus Jansen Paredes, ausente na Austrália (fl. 122), e D. Maria da Luz Monteiro Macedo Martins, por se encontrar gravemente doente (fl. 144). Prestaram, porém, declarações os funcionários Srs. Belmiro Alves de Amorim, que não estava mencionado na lista dactilografada dos subscritores da petição e cuja assinatura, apesar de não se encontrar numerada, está inserta entre aquelas que correspondem aos funcionários com os números de ordem 31 e 32, e ainda o funcionário indicado como ilegível, sob o n.° 61, que se apurou ser o Dr. José Alberto Baptista de Vasconcelos.

Foram ainda ouvidos os membros das comissões de trabalhadores, quer os eleitos em 14 de Outubro dc 1986, quer os que pertenciam àquele órgão em consequência da eleição imediatamente anterior, com excepção apenas da funcionária D. Maria Helena Go-

mes Ramalho, que se encontra na situação de licença sem vencimento desde 20 de Agosto de 1986 (fl. 148) e que, em consequência desse facto, não pareceu que pudesse dar qualquer contributo útil à investigação dos factos que importava efectuar.

No decurso da investigação ordenou-se a junção de alguns documentos tendo em atenção as conveniências da instrução.

2 — Abordarei, de seguida, os resultados obtidos pela investigação que empreendi, seguindo, naturalmente, a ordem fixada no douto despacho que determinou a instauração do inquérito.

No que concerne ao primeiro ponto — saber quem foi o redactor ou os redactores da petição em causa — os resultados não foram conclusivos.

A generalidade dos funcionários inquiridos afirmou desconhecer quem foi o autor ou os autores da petição.

Isso aconteceu não só com os subscritores da petição, mas também com os membros das comissões de trabalhadores que não assinaram aquele documento, convocados para prestar declarações.

Se em relação aos primeiros se poderá pensar que, num ou noutro caso, a resposta obtida poderá fundar-se numa intenção de encobrimento —para prova da qual, no entanto, não obtive elementos concretos—, já não será razoável supor que tal intenção tenha presidido às declarações sobre este ponto dos funcionários não subscritores da petição, sem embargo de ter colhido a impressão de que a generalidade dos funcionários ouvidos, sem distinção entre subscritores e não subscritores da petição, se encontrava pouco à vontade ao ser-Ihes posta a questão da autoria da petição, quer porque não dispusessem de elementos concretos que fundassem qualquer eventual suspeita, quer porque considerassem de algum melindre envolver-se em tal questão.

Ê certo que alguns dos funcionários que prestaram declarações indicaram alguns nomes como possíveis autores da petição (cf. fls. 46, 178 v.° e 190 v.°).

Os nomes indicados, contudo, não coincidem e a sua indicação baseia-se num mero ouvir dizer, de escasso valor probatório.

Por outro lado, houve também quem afirmasse, dentro do funcionalismo da AR ouvido em declarações, que a petição é originária da comissão de trabalhadores.

Na verdade, está suficientemente indiciado que o projecto de petição, na sua versão original, era encabeçado pela expressão «os membros da comissão de trabalhadores abaixo assinados» ou equivalente, que foi depois substituída pela expressão «os trabalhadores da Assembleia da República abaixo assinados».

A primeira expressão mereceu, porém, a repulsa de três dos quatro membros da comissão de trabalhadores em exercício à data constante da petição (13 de Outubro de 1986), os quais, ouvidos em declarações, afirmaram que aquele órgão não aprovara nem sequer discutira o texto da petição (cf. fls. 173 v.°, 174 v.° e 221 v.°).

Os Srs. José Nogueira Diogo (fl. 173) e Albísio Fernandes Magalhães (fl. 174 v.°), ambos integrantes da citada comissão de trabalhadores, afirmaram mesmo que, durante a RGT realizada em 13 de Outubro último, criticaram a redacção do projecto de petição, cuja primeira frase («os membros da