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II SÉRIE — NÚMERO 65

José Manuel de Almeida Martins Cerqueira

(fl. 165 v.°); Maria da Glória da Silva Raimundo (fl. 166 v.°); Maria de Lurdes Rolo Pires (fl. 167 v.°); Belmiro Alves Amorim (fl. 179); João Manuel Tabar Domingos (fl. 181 v.°); Maria de Fátima de Almeida Lourenço da Silva

Mendes (fl. 190); Maria Voileta Duarte Pereira Mendes (fl. 191); Laura Silva Martins Leal Rosa (fl. 191 v.°); Mário da Fonseca Simões (fl. 201); Cidalina da Glória Rodrigues (fl. 202); Maria Assunção Fingo da Silva (fl. 211); Ana Paula Mendes Real Manso (fl. 212); Maria Madalena Martins Valente da Rocha

(fl. 213);

Maria Fernanda Soares Guedelha Leite

(fl. 213 v.°); Maria dos Anjos Moutinho Lopes Ramos (fl. 214); Maria Teresa Buceta Sande de Freitas Félix

(fl. 216);

Maria Matos Cavalheiro (fl. 217 v.°); Vitória Maurício Cristina Pinho (fl. 218).

Os restantes 38 funcionários ouvidos acabaram por se desvincular ou não confirmar as afirmações e referências feitas na petição a S. Ex.a o Sr. Presidente.

É certo que, em meia dúzia de casos (declarantes a fls. 45, 78, 79 v.°, 97, 169 v.° e 228), as declarações produzidas não traduzem uma desvinculação muito frontal, mas, utilizando um critério largo, afi-gura-se-me que devem ser equiparadas àquelas que contêm uma rejeição clara daquelas expressões.

Os 56 funcionários atrás referidos foram, porém, unânimes em proclamar a ausência de intenção de ofender S. Ex.* o Sr. Presidente e, na generalidade, ao confirmarem as afirmações e referências feitas no texto da petição ao seu mais alto superior hierárquico, disseram que tais experssões, em seu entender, não tinham carácter ofensivo.

7 — Ao serem perguntados sobre as razões e os factos concretos que justificavam a confirmação dada nestes autos às afirmações e referências feitas na petição a S. Ex." o Sr. Presidente os 56 funcionários atrás referidos invocaram, na generalidade dos casos, os pontos de facto ou as situações descritas naquele documento.

Quer dizer: não fizeram ou não quiseram fazer qualquer distinção entre aquelas afirmações e referências e o restante texto da petição, justificando a sua concordância com aquelas expressões com os mesmos motivos que terão determinado a sua adesão à petição.

Para além disso houve alguns funcionários que alegaram a sua solidariedade para com os seus colegas, havendo outros que invocaram situações nem sequer contempladas na petição, o que parece permitir a conclusão de que entenderam aquele documento como um instrumento de protesto, de conteúdo indiferente ou irrelevante.

8 — Referi nos números anteriores os resultados obtidos no decurso do presente inquérito, tendo em vista os itens fixados no despacho exarado por S. Ex." o Sr. Presidente da AR.

Em face de tais resultados, produzirei algumas breves considerações sobre a relevância disciplinar dos factos apurados.

Como se acentuou no despacho a fl. 4, as afirmações e referências feitas no texto da petição a S. Ex." o Presidente da AR, devidamente coligidas de fl. 6 a fl. 9, são susceptíveis de revestir dignidade disciplinar, por violação do dever geral de correcção, previsto nos n.05 4, alínea /), e 10 do artigo 3.° do EDFAACRL, aplicável aos funcionários e agentes da Assembleia da República, por força do artigo 25.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Creio, porém, que, em relação aos 38 funcionários que se desvincularam das afirmações e referências coligidas de fl. 6 a fl. 9, não se justifica a instauração de procedimento disciplinar.

Se é certo que a violação dos deveres funcionais também pode ser imputada a título meramente culposo, a verdade é que, no caso dos autos, estando em causa a adesão a expressões desrespeitosas, têm um valor disciplinarmente insignificante as adesões não intencionais, meramente negligentes.

Ora, em relação aos funcionários que não confirmaram, nas declarações prestadas nestes autos, as expressões de carácter desrespeitoso, deve-se entender que a subscrição da petição, nesses casos, não traduziu uma adesão intencional àquelas expressões, tudo se limitando a uma incorrecção negligente, nalguns casos mesmo inconsciente, logo desfeita quando os subscritores-declarantes foram colocados face à própria incorrecção e às suas consequências.

Aos 38 funcionários que se desvincularam das expressões atrás referidas devem ainda acrescentar-se as duas senhoras que não puderam ser ouvidas e que, se o fossem, poderiam igualmente ter-se desvinculado das ditas expressões.

Em relação aos 56 funcionários que, tendo subscrito a petição, confirmaram nestes autos as afirmações e referências feitas, naquele documento, a S. Ex.8 o Sr. Presidente, poderá ser desencadeado, se assim for superiormente entendido, o correspondente procedimento disciplinar.

A violação do dever de correcção corresponde, em princípio, uma pena de multa, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do EDFAACRL.

No caso dos autos a tutela da hierarquia é particularmente relevante, uma vez que o superior hierárquico atingido é a segunda figura do Estado, o Presidente da AR.

No entanto, não se tendo conseguido apurar quem foi o redactor ou os redactores da petição, o grau de culpa de cada um dos subscritores da petição é menos intenso, já que se traduz unicamente na adesão a um texto prévio.

Os funcionários ouvidos, aliás, declararam não ter tido intenção de ofender S. Ex." o Sr. Presidente da AR.

Acresce que, na altura em que a petição foi subscrita, se vivia entre o funcionalismo da AR um clima emocional, decorrente da controvérsia gerada em torno de certos direitos ou regalias suposta ou realmente adquiridos, clima esse menos propício a uma serena ponderação dos valores susceptíveis de serem ofendidos.

Nesta perspectiva, poderá justificar-se uma atenuação da pena, que poderá J imitar-se à simples repreensão escrita [artigos 11.°, n.° 1, alínea a), e 12.°, n.° 1, do citado Estatuto].

Caso se entenda ser esta a punição adequada, não será necessária a instauração de processo disciplinar,