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8 DE ABRIL DE 1987

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devendo, no entanto, proceder-se à audiência e defesa dos arguidos, nos termos do artigo 38.°, n.° 2, do EDFAACRL.

Como já atrás se disse, a acusação que sobre eles incide é a de que, sendo funcionários ou agentes da AR, subscreveram uma petição onde estão incluídas as expressões constantes de fl. 6 a fl. 9, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, expressões essas que, sendo objectivamente ofensivas da consideração devida a S. Ex." o Sr. Presidente da AR, traduzem desrespeito da sua pessoa e da dignidade da sua função.

9 — Conclusões:

a) Não se colheram indícios suficientes para se determinar quem foi o redactor ou os redactores da petição de 13 de Outubro de 1986;

b) É duvidoso que a petição tenha sido integralmente lida na assembleia da RGT de 13 de Outubro de 1986, havendo, no entanto, indícios de que se discutiram naquela assembleia algumas das matérias abordadas naquele documento;

c) A maioria dos subscritores da petição, após a sua assinatura naquele documento no dia 14 de Outubro de 1986, data em que se realizaram no Palácio de São Bento as eleições para a comissão de trabalhadores e para os representantes dos trabalhadores da AR no conselho administrativo, encontrando-se a petição, à disposição de quem a quisesse assinar, sobre a mesa de voto;

íO Todos os trabalhadores da AR, com excepção de apenas um, declararam que leram a petição antes de a assinar, não explicitando quaisquer dúvidas quanto ao seu significado;

é) 56 dos 96 subscritores da petição confirmaram as afirmações e referências feitas a S. Ex." o Presidente da AR naquele documento, justificando a confirmação dada pelos mesmos motivos que justificam a sua adesão àquele documento — a sua identificação com as tomadas de posição ali expressas quanto a várias situações de carácter laboral;

f) 38 dos subscritores da petição não confirmaram as citadas afirmações e referências, assim restringindo o significado da sua adesão ao documento;

g) Em relação aos 56 subscritores da petição, referidos na anterior alínea e), poderá justificar--se, se assim for superiormente entendido, a adopção de medidas de carácter disciplinar, face ao significado objectivo dos termos utilizados nas afirmações e referências feitas a S. Ex.8 o Presidente da AR no texto da petição e à adesão a tais expressões, que a confirmação dada nestes autos traduz.

O Sr. Dr. António Francisco Lopes André, funcionário da AR e presidente da mesa da RGT, foi notificado pessoalmente para, no prazo de três dias, vir aos autos juntar cópia da convocatória e da acta da RGT realizada em 13 de Outubro de 1986.

Deixou, porém, passar aquele prazo sem entregar os documentos solicitados.

Em vez disso enviou a carta junta aos autos, a fls. 197 e 198, onde, se bem compreendi, parece invocar irregularidade da notificação, a qual, em seu en-

tender, deveria ter sido dirigida ao presidente da mesa e com expressa invocação dos normativos legais que a fundamentavam.

Trata-se, como me parece, de um mero expediente de carácter formal, sem qualquer base séria.

A notificação foi dirigida à pessoa que é simultaneamente presidente da mesa da RGT e funcionário da AR, sendo certo que a primeira qualidade só poderia ser atribuída a quem usufruísse da segunda.

A notificação foi, aliás — e é isso que importa —, efectuada de acordo com as normas legais.

Quanto ao poder de ordenar a notificação, decorre da verificação de um duplo circunstancialismo: ter sido produzida num processo de inquérito determinado pelo Sr. Presidente da AR e para o qual fui nomeado inquiridor por despacho do Sr. Procurador-Geral da República e dos poderes que a lei (artigo 85.°, n.° 4, segunda parte, do EDFAACRL) confere aos inquiridores na instrução dos processos de inquérito.

Note-se que, anteriormente, já solicitara, por ofício, os mesmos documentos, tendo o ofício por mim enviado obtido a resposta constante a fl. 188.

Dado que a situação descrita pode integrar o crime previsto no artigo 402.°, n.° 2, do CP, remeta ao Ex.™0 Sr. Procurador-Geral-Adjunto no distrito judicial de Lisboa a certidão das seguintes peças:

Despacho a fl. 193; Mandado a fl. 194; Certidão a fl. 195; Ofício a fls. 197 e 198;

Ofício a fl. 188, que é anterior à notificação pessoal; e do Presente despacho.

Remeta os autos ao Ex.™0 Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República.

Coimbra, 3 de Fevereiro de 1987. — Francisco Xavier de Melo de Sampaio.

Comissão de Equipamento Social e Ambiente

Relatório de actividades da Comissão referente ao mes de Janeiro de 1987

1 — A Comissão de Equipamento Social e Ambiente, constituída por 22 deputados, reuniu-se no mês de Janeiro quatro vezes (7, 14, 21 e 28).

2 — Resumo das ordens de trabalhos:

Dia 7 de Janeiro: expediente; marcação de audiências e análise dos assuntos pendentes na Comissão;

Dia 14 de Janeiro: aprovação das actas; publicação das Leis de Bases do Ambiente e das Associações do Ambiente; visita aos distritos de Viana do Castelo e de Braga; expediente e análise dos trabalhos pendentes nas subcomissões;

Dia 21 de Janeiro: aprovação das actas; expediente e visita aos distritos de Viana do Castelo e de Braga;

Dia 28 de Janeiro: expediente; marcação de visitas e audiências e apreciação do relatório so-