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27 DE ABRIL DE 1987

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Requerimento n.» 2359/IV (2.E) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Lci n.9 1/87, dc 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), nos seus n.0* 1, alínea b), 2 e 3 do arúgo 4.a, diz que os municípios e os órgãos locais e regionais dc turismo têm direito a 37,5 % da receita bruta do IVA incidente sobre as actividades turísticas, isto é, sobre a respectiva matéria colectável reconstituída, devendo a receita ser entregue àquelas entidades, onde sao efectivamente prestados esses serviços.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requercm-se às Secretarias de Estado para os Assuntos Fiscais e da Administração Local e do Ordenamento do Território os seguintes esclarecimentos:

1) Que diligencias foram lomadas com vista à regulamentação c aplicação daquelas normas?

2) Que consullas ou pareceres foram emitidos pelos municípios ou regiões de turismo?

3) Nos lermos do n.9 2 do artigo 5.° do Dccrcto-Lci n.° 35/87, de 21 de Janeiro, solicitamos um exemplar discriminando os pagamentos por conta efectuados aos municípios c órgãos locais c regionais dc turismo, com referencia aos 50 % do ano dc 1987 c com referencia à totalidade no ano de 1986, e respectivas datas de entrega a cssas entidades;

4) Que nos seja enviada cópia dc lista de empresas dc utilidade turística ou relevancia turística a que se referem os n.M 1 c 2 do artigo 6.a do Dccrcto--Lci n.B 35/87, de 21 dc Janeiro;

5) Como pensa o Governo compensar a diferença existente (aos municípios, órgãos locais e regionais dc turismo) entre o direito a 37,5 % do IVA incidente sobre a matéria colectável reconstituída e a norma provisória do valor de impostos dc turismo arrecadado em 1985, acrescido dc 32 %?

6) Dado que o n.9 2 do artigo 5.9 do Dccreto-Lci n.° 35/87 não determina a data dc entrega dc 25 % dessa receita daqueles órgãos nem a forma dc compensação das diferenças, é intenção do Governo assumir os encargos do não cumprimento dos planos dc actividades c orçamentos dessas entidades?

7) As zonas ou concelhos declarados de lurismo criados recentemente estão ou não contemplados por legislação adequada que lhes atribua alguma receita turística para enfrentar a próxima época que sc avizinha c com vista à melhoria das condições existentes? Quais as novas zonas -c que importâncias lhes são atribuídas c com que critérios?

Assembleia da República, 24 dc Abril dc 1987.— Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro—João Amaral.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Parecem.112/87 — Nomeação do novo director da RDP/Internacional

1 — O conselho dc administração (CA) da RDP, E. P., entendeu pedir o parecer do Conselho dc Comunicação Social (CCS) quanio à nomeação do novo director da RDP/Internacional.

2 — Ao CCS compete, de acordo com a alínea c) do

artigo 5.8 da Lci n.8 23/83, de 6 dc Setembro:

Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer tílulo, exerça as funções de direcção cm departamentos de informação ou programação.

3 — Tendo iniciado o processo habitual de recolha dc elementos para a estruturação do parecer — e havendo já ouvido, a propósito, o CA da RDP, E. P., o conselho de redacção e o nomeado —, o CCS levantou dúvidas quanto à pertinência legal deste parecer, dadas as funções a desempenhar pelo referido director.

4 — De facto, segundo esclarecimento do CA da RDP, E. P., ao CCS, o cargo envolve a responsabilidade «por todos os assuntos respeitantes à RDP/Internacional e na medida das delegações de competências feitas [...]»

Ainda segundo aquele CA, «o facto dc assim se requerer do director da RDP/Internacional orientação dos programas e informação não impede que na estrutura da RDP/In-tcrnacional estejam previstos directos responsáveis, um para programas e outro para informação».

5 — 0 CCS sabe que o CA da RDP, E. P., entra em linha dc conta com o determinado pelo Estatuto da Radiodifusão, E. P. (Dccreto-Lei n.9 167/84, de 22 de Maio), quanto aos «cargos de existência obrigatória» (artigo 40.B), quanto às competências do director de informação e do director de programas (respectivamente artigos 42.9 e 43.9) e quanto às incompatibilidades (n.9 1 do artigo 44.9: «O director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outra da estrutura da empresa.»).

6 — Assim sendo, e no entendimento de que a RDP/Internacional terá, rapidamente, essas funções, o CCS considera que o nomeado não o é para o exercício das funções dc director dc informação ou de director dc programação, nem pode vir a desempenhá-las em acumulação com aquelas para que é nomeado agora.

7 — Deste modo, o CCS reserva o seu parecer para as nomeações adequadas —e previstas quer pelo citado Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., quer pela alínea c) do artigo 5." da Lci n.9 23/83, dc 6 dc Setembro —, as do director de informação e do director de programação da RDP/Intcmacional ou dc quem, a qualquer título, exerça tais funções. Esses responsáveis serão, tal como a cilada Lci n.° 23/83 prevê, os interlocutores directos do CCS para os fins constitucional e legalmente determinados.

Conselho dc Comunicação Social, 9 de Abril dc 1987. — O Presidente, Artur Portela.

Parecer n.° 3/87 — Nomeação do director de Informação da Rádio Comercial

1 — Dc acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 5.9 c com o artigo 6.9 da Lci n,9 23/83, dc 6 dc Setembro, p conselho de administração (CA) da RDP, E. P., requereu o parecer do Conselho dc Comunicação Social (CCS) quanio à nomeação do jornalista Jorge Gonçalves como director dc informação da Rádio Comercial (RC).

2 — O CCS ouviu, para a devida fundamentação deste parecer, o nomeado, a entidade que o nomeou, o conselho