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II SÉRIE — NÚMERO 70

O Sr. Deputado Armando Lopes rclcriu-sc lambem à alínea b) do n.u 1 do artigo 27." da proposta dc lei, mas, sc o Sr. Presidente o permitisse, cu endossaria a resposta a este assunto para o Sr. Dr. Gonçalves da Costa, que está mais dentro da matéria do novo Código dc Processo Penal, matéria que sc prende directamente com a que estamos a analisar.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Sr. Dircclor-Gcral, desculpe interrompe-lo, mas cu lambem me referi ao n.u 1 do artigo 16.°

O Orador: — Exacto, sc houver um desdobramento dc uma relação, a sua área dc competência cm razão do território maniem-sc. No caso do Tribunal da Relação dc Lisboa sc desdobrar c ser criada uma secção cível ou criminal, por hi|x)tcsc, cm Vila Franca dc Xira ou em Setúbal ou cm Santarém, a área a nível de competência territorial continua a cingir-sc ao distrito judicial dc Lisboa. Portanto, nüo vejo onde esteja a dificuldade porque o lacto de elc funcionar fisicamente noutro local do País não significa que sc altere a sua competência cm razão do território, que está marcada à partida.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Desculpe, Sr. Director--Gcral, mas cu estou a aventar a hipótese dc haver um desdobramento do distrito judicial.

O Orador: — Exactamente, será uma secção do tribunal, mas a competência cm razão do território é do tribunal.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Perdão, Sr. Direetor--Gcral, mas o n.u 3 do artigo l().u rclcrc-sc ao distrito judicial.

O Orador: — Ao tribunal da relação.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Mas o território divide--se cm distritos judiciais, portanto, trata-se de um desdobramento do território.

O Orador: — Não, Sr. Deputado, o que |xkIc luivcr c um desdobramento do tribunal da relação. Uni tribunal da relação tem uma área de competência c mantem-na, embora fisicamente possa funcionar noutro local.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Enlão. serei cu que estou a ler mal. Mas, dc facto, no n.° I do artigo 10." da proposta dc lei diz-sc que o território sc divide cm distritos judiciais, círculos judiciais c comarcas c no n." 3 do mesmo artigo diz-sc que, ouvido o Conselho Superior da Magistratura c a Procuradoria-Gcral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento dc circunscrições. Portanto, há um desdobramento do território.

O Orador: — Eu agora estava a rclcrir-nie ao artigo 16."

O Sr. Armando Lopes (PS): — Mas o artigo 1

Isto c, sc sc desdobrar o território, a competência dos tribunais de relação passa a ser diferente.

O Orador: — Sr. Deputado, este c outro artigo, |x>r-lanto, houve a preocupação —c cu não digo que isto seja

uma medida que possa ser introduzida a curto prazo — dc esta proposui dc lei ser maleável c facilmente, digamos, executável. Esta c mais uma norma onde esse carácter dc maleabilidade dc soluções está vincado, embora, a nível dc todos os estudos que sc estão a fazer sobre a lei orgânica, nós não tenhamos ainda sequer pensado na hipótese dc desdobramento dc circunscrições.

Como há pouco disse, julgo que para organizar judicialmente o País cm termos adequados — c já fizemos uma projecção dos recursos dc harmonia com as novas alçadas c os novos Códigos dc Processo Civil c dc Processo Penal — é necessário um novo tribunal dc relação, não só pelo número dc processos pendentes, mas lambem para adequar o território às necessidades judiciárias do País.

Ora. sendo necessário um novo tribunal dc relação, não sc poi á, digamos, a cuno ou a médio prazo, o problema dos desdobramentos das circunscrições, o que não significa que a lei não os preveja de modo a permitir uma maleabilidade a nível da construção da estrutura judiciária do País.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Aqui o defeito é o contrário, aqui o deleito é o dc os senhores conhecerem perfeitamente o decreto regulamentar, não sc prevendo nesse decreto a criação dc desdobramento das relações. O mal é esse.

O Orador: — Não, Sr. Deputado, o que sc pretendeu foi. digamos, não fechar csia lei cm quatro paredes, ou seja, permitiu-se que a proposta dc lei tivesse soluções inovadoras — lalvcz até ousadas — mas que não fosse constrangedora. Este c um dos artigos onde essa preocupação c manifesta.

Relativamente ao n.ü I do artigo 46.", devo dizer que este número tem, dc facto, causado alguma confusão, por referir que os tribunais dc I." instância também poderão ser tribunais dc distrito. Este c precisamente o caso dos tribunais dc coni|XMcncia especializada dc execução dc penas c de menores, que poderão ler a sua área dc competência, cm razão do território, circunscrita a um distrito judicial. É por isso que no n.u l do artigo 46.° há a menção aos tribunais de distrito.

Notc-sc que a referencia neste artigo aos tribunais dc distrito leni cm vista os tribunais dc competência especializada, como, por exemplo, o Tribunal dc Execução dc Penas do Exora c o Tribuna) dc Menores dc Faro, que têm a sua competência cm razão do território circunscrito a um distrito judicial. Portanto, houve necessidade dc sc mencionar um tribunal dc l." instância com uma área territorial dc harmonia com o distrito.

Relativamente ao n.° l do artigo 27." da proposta dc lei e a outras considerações que fosse oportuno fazer, endossaria, sc o Sr. Presidente o permitisse, a resposta ao Sr. Dr. Gonçalves da Costa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Dr. Gonçalves da Costa.

O Sr. Dr. Gonçalves da Costa: — Eu pedia licença ao Sr. Presidente c ao Sr. Deputado Armando Lopes para, antes ilo mais, completar a resposta que dei ao Sr. Deputado Jose Magalhães no tocante ao artigo 103." da proposta dc lei que se prende com o problema da comissão dc serviço. Evidentemente que é um problema delicado, que, aliás, foi debatido numa espécie dc mesa-redonda, que sc rcali/.ou no Tribunal da Boa-Hora c creio que neste momento já ninguém defende a solução que está aqui formulada. Inciusivainonio. a Associação dc Magistrados, que nessa