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27 DE ABRIL DE 1987

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Posto isto, pergunto sc isto não c fazer diminuir substancialmente a importância relativa que os juízes julgam que tem — c tem — no actual panorama da jurisdição portuguesa, pois enquanto que até aqui os juízes julgavam acções sumárias, querelas c intervinham cm todos os julgamentos, agora, deixam repentinamente dc intervirem cortas acções c passaram a ler uma capilis dinánutio segundo a proposta dc lei. Esta ó uma questão que vai no seguimento das considerações que o Dr. José Magalhães fez c que me parece também preocupante.

No entanto, cu linha uma série dc perguntas concretas a fazer para entender melhor este diploma c começaria pelo artigo 10." da proposta dc lei. O n.u 1 deste artigo diz que o território sc divide cm distritos judiciais, círculos judiciais c comarcas c o n." 3 diz que, ouvido o Conselho da Magistratura c a Procuradoria-Ccral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento dc circunscrições.

Ora, não sc define o que sejam circunscrições c como cu entendo que circunscrições serão naturalmente os distritos judiciais, os círculos judiciais c as comarcas, penso que tudo isto eslará sujeito a desdobramentos. Será assim? Ou os desdobramentos serão só para os distritos judiciais? E os círculos c as comarcas? Bom, suponho que a resposta a isto será encontrada num decreto regulamentar.

Depois, no n.u 4 do artigo 10.° da proposta dc lei diz-sc o seguinte: «Nas áreas urbanas cuja densidade populacional o justifique são criados, no diploma legal a que sc refere o n.9 1 do artigo 112.°, tribunais de círculo com jurisdição nas comarcas limítrofes.» Imaginemos que cm Lisboa e no Porto são criados vários tribunais dc círculo. Pergunto: lodos eles tom jurisdição nas comarcas limítrofes? São só alguns? Não há igualdade? Quer dizer, alguns dos juízes dos tribunais dc círculo julgam só na cidade c outros julgam lambem nas comarcas limítrofes?

Por outro lado, no n.u 1 do artigo 16.° da citada pro|M>sia dc lei diz-se que: «O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição cm lodo o território, as relações no respectivo distrito judicial c os tribunais dc 1.* instância na área das respectivas circunscrições.» E sc houver desdobramento das relações? Não seria conveniente estabelecer aqui que. no caso dc desdobramento, a competência territorial c limitada à área dc cada um dos desdobramentos?

Além disso, dc acordo com a alínea li) do n." I do artigo 27.°, compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal dc Justiça julgar os recursos dc decisões proferidas, cm 1." instância, pela secção. Pergunto: intervêm os juízes que julgaram anteriormente a causa? Os juízes julgam em recurso as suas próprias decisões? Bem, pode ser que tudo isto tenha uma explicação c que isto esteja perfeitamente aceitável, só que não estou a ver exactamente como c que as coisas sc vão passar c, portanto, gostaria dc ser informado sobre este ponto.

No n.° 2 do artigo 37.u diz-sc: «Quando razões justificadas dc administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, secções destacadas da sede do tribunal.» Comoé que se organizam estas secções do tribunal? Tem um presidente? Têm quantos juízes? Têm funcionários? Tem área própria de julgamento? Julgam cm icxla a área?

Eu peço muita desculpa por estas dúvidas que provavelmente não são pertinentes, mas cias surgem-me da leitura que fiz do diploma c, portanto, gostaria de as esclarecer. Sendo assim, vou passar à análise do n.° I do artigo 46.°, onde sc diz que «os tribunais judiciais de 1." instância são. consoante a área territorial em que exercem a

sua competência, tribunais dc comarca, tribunais dc círculo c tribunais dc distrito». Em suma, como sc está aqui a definir a organização dos tribunais dc 1.* instância, inirodu-zem-sc também aqui os tribunais dc distrito, o que sc explica talvez por cies julgarem cm 1.* instância.

Todavia, as secções do Supremo Tribunal dc Justiça também julgam, cm 1.* instância, algumas causas, isto é, quando sc trata dc acções que dizem respeito aos juízes do próprio Supremo Tribunal dc Justiça.

O Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários: — Sr. Deputado, desculpe interrompê-lo, mas trata-se dc tribunais dc competência especializada, como é o caso do Tribunal dc Execução dc Penas dc Évora.

O Orador: — Eu percebi, mas gostaria dc tirar estas dúvidas.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Dircctor-Gcral dos Serviços Judiciários.

O Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários: — A

primeira pergunta que o Sr. Deputado Armando Lopes fez referia-sc ao número ou à qualidade dc processos que ficava nas mãos do juiz dc comarca, dizendo que havia uma certa competência que saía para os tribunais dc círculo c outra que saía para os tribunais dc pequenas causas. É certo que o juiz da comarca vai ficar sem as acções que cm princípio serão distribuídas aos tribunais dc círculo, mas já cm relação aos tribunais dc pequenas causas julgo, até pelo teor do próprio artigo, que estes tribunais só sc justificam nos grandes centros urbanos, onde normalmente há tribunais de competência especializada, isto c, onde há juízos cíveis c juízos penais.

Portanto, esse aparente esvaziamento das funções ou dos píxlcrcs decisórios do juiz não vai ser real porque um juiz que julga hoje um cível p(xlc não julgar as acções sumaríssimas, mas julga o resto do cível c um juiz que julga hoje lodo o crime pode não julgar os processos de transgressão, mas julga os processos corrcccionais. Assim, julgo que o problema dc haver uma diminuição ou um esvaziamento do poder funcional ou do conteúdo funcional do poder do juiz de comarca não vai surgir.

Relativamente ao desdobramento das circunscrições, previsto no artigo 1(1." da proposta dc lei, devo dizer que este desdobramento abrange quer o distrito judicial, quer o círculo judicial, quer a comarca. Portanto, a norma é deliberadamente ampla para permitir que quem detenha o poder de organizar a justiça deste país, ou seja, o poder dc realizar a organização judiciária deste país, disponha dc mecanismos maleáveis facilmente alteráveis dc harmonia com as circunstâncias que sc vivem.

Em resumo, é possível desdobrar uma relação tal como é possível desdobrar um círculo judicial ou unia comarca. Dc lacto, o que sc tentou fazer foi dar uma maleabilidade bastante grande a toda a organização judiciária.

Relativamente ao n.u 4 do artigo 10." da proposia dc lei, devo dizer que. a nível do regulamento que sc está a fazer nesic momciuo, a intenção é a de aplicar este regime do n.° 4 do artigo 10.° às comarcas limítrofes de Lisboa c Porio. Precisando melhor, posso dizer que cm Lisboa serão criados tribunais de círculo nas comarcas de Almada, Oeiras e Loures c no Porio serão criados tribunais de círculo nas comarcas de Vila Nova de Gaia c Matosinhos, sem embargo de se lazer o mesmo cm relação a outros centros populacionais importantes. No entanto, actualmente só sc prevê a criação destes tribunais nas áreas de Lisboa c do Porto.