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II SÉRIE — NÚMERO 7

É certo que em fins de Março de 1987 foi apresentada à Assembleia da República a proposta de lei n.° 54/IV, visando «autorizar o Governo a aprovar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e legislação complementar». Tratava-se de uma mera «lei de bases» da reforma fiscal, alegadamente ditada pela impossibilidade de o Governo apresentar à Assembleia da República em tempo útil os próprios códigos dos novos impostos a criar, os quais só estariam prontos em Outubro do ano corrente. Nos termos da proposta:

a) Os impostos cuja criação se pretendia ver autorizada começariam a aplicar-se em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor dos respectivos diplomas, sendo abolidos na mesma data o imposto profissional, a contribuição predial, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto para o serviço de incêndios e a verba n.° 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo (artigo 23);

b) Simultaneamente, o Governo ficaria autorizado a instituir uma «contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos» e, bem assim, a rever a Lei das Finanças Locais (artigos 24.° e 25.°).

O prazo proposto para a utilização desta autorização legislativa era de 240 dias (artigo 26.°), no prazo de 120 dias devendo o Governo submeter à Assembleia da República as tabelas das taxas do IRS, do IRC e da nova contribuição autárquica (artigo 27.°). Nenhuma referência se fazia aos termos e prazos das reformas da Administração necessários ao início da execução das alterações tributárias pretendidas. Sintomaticamente também o PCEDED nas considerações que dedica à reforma fiscal (especialmente a pp. 70 e segs. do vol. li), omite qualquer calendarização.

Independentemente das dúvidas que com pertinência podiam logo à data ser suscitadas sobre a efectiva possibilidade de no quadro descrito fazer vigorar qualquer reforma a partir de 1 de Janeiro de 1988, o certo é que hoje a meta temporal, não certamente por acaso, deixou de ser referida, a qualquer título, no discurso governamental. E está evidentemente ausente das declarações públicas de membros do Governo relativas à preparação do Orçamento do Estado para 1988 ...

Essa situação de indefinição não pode prolongar-se.

A Assembleia da República deve poder discutir, de forma ampla e com a mais vasta participação pública, não apenas os princípios fundamentais, como as soluções materiais da necessária reforma fiscal, constitucionalmente prevista.

E importa que para tal sejam fixados prazos certos, exequíveis, por todos conhecidos e de observância garantida.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério das Finanças:

a) Informação urgente sobre os termos e prazos em que o Governo encara a apresentação à Assembleia da República das propostas de lei tendentes à aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, da contribuição predial autárquica e, bem assim, da adaptação consequente da Lei das Finanças Locais; b) Cópia dos trabalhos preparatórios levados a cabo até à data pela Comissão da Reforma Fiscal e respectivas propostas.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Requerimento n.° 61/V(1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças, que me sejam fornecidos os mapas de balanço e demonstração de resultados das empresas públicas do sector segurador, agregados e por empresa, relativos aos anos de 1983 a 1986.

Caso os mapas fornecidos pelo Ministério das Finanças (seu ofício n.° 992, de 8 de Maio de 1984) relativos ao período de 1976 a 1982 tenham entretanto sido alterados, mais requeiro que me sejam igualmente fornecidos os respectivos mapas de balanço e demonstração de resultados.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 1987. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

SGUcmeTlmsciito n.° 32/V{1.°)

Ex.no Sr. Presidente ca Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças, que me sejam fornecidos os mapas de balanço e demonstração de resultados das empresas públicas não financeiras, agregados e por empresa, relativos aos anos de 1983 a 1986.

Caso os mapas fornecidos pelo Ministério das Finanças (seu ofício n.° 992, de 8 de Maio de 1984) relativos ao período de 1976 a 1982 tenham entretanto sido alterados, mais requeiro que me sejam igualmente fornecidos os respectivos mapas de balanço e demonstração de resultados.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 1987. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.° 63/V(1.()

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças, que me sejam fornecidos os mapas de balanço e demonstração de resultados das empresas públicas do sector monetário, agregados e por empresa, relativos aos anos de 1983 a 1986.

Caso os mapas fornecidos pelo Ministério das Finanças (seu ofício n.° 992, de 8 de Maio de 1984) relativos ao período de 1976 a 1982 tenham entretanto sido