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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 166.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, proceder à designação dos cinco membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.

Foram apresentadas três listas e, de acordo com o resultado da votação efectuada, os lugares são distribuídos da seguinte forma:

Lista A — três lugares; Lista B — um lugar; Lista C — um lugar.

As listas têm a seguinte composição:

Lista A:

Aníbal António Cavaco Silva; António Moreira Barbosa de Melo; Eurico Silva Teixeira de Melo; Leonardo Eugénio Ribeiro de Almeida; Fernando António Costa Brochado Coelho;

Lista B:

Álvaro Barreirinhas Cunhal;

José Rodrigues Vitoriano;

Carlos Campos Rodrigues Costa;

Joaquim Gomes dos Santos;

José Manuel Maia Nunes de Almeida;

Lista C:

Vítor Manuel Ribeiro Constâncio; António Cândido Miranda Macedo; Manuel Alfredo Tito de Morais; Jorge Fernando Branco de Sampaio; João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

As designações para os lugares distribuídos a cada lista são feitas de acordo com a ordem de precedência dos candidatos da respectiva lista.

Regjstando-se a necessidade de operar a substituição prevista no n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 31/84, de 6 de Setembro, é chamado a efectividade de funções, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da mesma lei, o primeiro candidato não eleito da lista em que estava proposto o membro do Conselho de Estado a substituir.

Aprovada em 5 de Novembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 1/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, A DECLARAÇÃO CONJUNTA E SEUS ANEXOS, QUE DELA FAZEM PARTE INTEGRANTE, 00 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A QUESTÃO DE MACAU, CONCLUÍDA E RUBRICADA EM BEUING EM 26 DE MARÇO DE 1387 E ASSINADA EM BEUING A 13 DE ABRIL DE 1987.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, o Governo

apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Declaração Conjunta e seus Anexos I e II, que dela fazem parte integrante, do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, concluída e rubricada em Bei-jing em 26 de Março de 1987 e assinada em Beijing a 13 de Abril de 1987, que segue, em anexo, nos textos em português e chinês.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1987. — O Primeiro-Ministo, Aníbal António Cavaco Silva.

Nota justificativa I

No programa do X Governo Constitucional inseria--se o seguinte parágrafo no capítulo relativo à política externa:

Quanto a Macau, o Governo, no âmbito das suas competências, está preparado para iniciar conversações preliminares com a República Popular da China sobre o futuro do território.

Com efeito, uma das tarefas que então se deparava ao Governo consistia em honrar compromissos internacionais anteriormente assumidos pelo Estado Português no sentido de estabelecer conversações com a República Popular da China para decidir o momento e as condições da transferência da administração de Macau.

Em 8 de Fevereiro de 1979 Portugal e a República Popular da China estabeleceram relações diplomáticas. Não se referindo a questão de Macau no comunicado oficial então divulgado, foi elaborada uma «acta de conservações», onde se afirmava:

O embaixador da China, acerca da posição do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, declarou o seguinte:

1 — Macau faz parte do território chinês e será restituído à China. Quanto à questão relativa à data e as modalidades da restituição, poderá ser resolvida no futuro, no momento julgado oportuno, pelos Governos dos dois países e por meio de negociações.

2 — Antes da restituição, as autoridades portuguesas de Macau devem respeitar e proteger os direitos e interesses legítimos dos habitantes chineses de Macau.

O embaixador de Portugal em Paris declarou que o Governo Português dá o seu acordo, em princípio, à posição do Governo Chinês. Resulta isso claramente do texto sobre o estabelecimento de relações diplomáticas entre a China e Portugal, aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1978, em que se diz:

A Constituição Portuguesa não incluiu Macau no território português; considera-o apenas sob administração portuguesa. O Governo Português considera que o fim da administração portuguesa sobre o território de