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11 DE NOVEMBRO OE 1987

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China, e de um comité consultivo, que engloba elementos chineses da República Popular da China e outros organismos de Macau, embora sem qualquer relação com as autoridades portuguesas.

A Lei Básica servirá de instrumento constitucional da Região Administrativa Especial de Macau. Os princípios fundamentais que a informarão são enumerados nos artigos 2.°, n.os 2 a 11, da Declaração Conjunta, desenvolvidos no seu Anexo I, e manter-se-ão inalterados até ao ano de 2049, donde resulta que não serão modificados durante 50 anos os actuais sistemas social e económico e a maneira de viver de Macau, continuando, fundamentalmente, sem alteração as leis vigentes.

Assim estruturada, a Região Administrativa Especial de Macau gozará de alto grau de autonomia, excepto no domínio da defesa — embora seja sua competência a manutenção da ordem pública — e, em parte, no das relações externas.

O grau de autonomia da Região Administrativa Especial de Macau resulta afirmado na competência própria para definir, por si, as suas políticas em matéria: financeira, orçamental e fiscal, dispondo de orçamento e moeda próprios, sem que o Governo Popular Central arrecade quaisquer impostos; económica e comercial, com porto franco e zona aduaneira separada, livre fluxo de capitais e convertibilidade da pataca; cultural, de educação, ciência, tecnologia e desporto.

O Acordo acautela os interesses portugueses, tanto ao assegurar a manutenção das instituições vigentes como ao estipular expressamente medidas específicas de protecção desses interesses. Tais disposições acautelam interesses de ordem geral, respeitando à comunidade nacional no seu todo, ou interesses particulares, de carácter individualizado; num e noutro caso reper-cutem-se na situação dos habitantes locais de nacionalidade portuguesa.

O regime dos direitos, liberdades e garantias seguiu a prática constitucional portuguesa, garantindo a continuação, sem modificações, do quadro presentemente em vigor no território. Do mesmo modo, contribuem para promover a continuidade da presença portuguesa na Região Administrativa Especial de Macau as estipulações referentes à protecção do património cultural e do idioma, como língua de ensino e cujo uso será admitido nos departamentos de governo, no órgão legislativo e nos tribunais.

Foi igualmente assegurada a protecção dos interesses portugueses perante as novas realidades decorrentes da transferência da administração, entendendo-se que a autonomia da Região Administrativa Especial de Macau constituiria o meio mais apropriado para realizar o objectivo último prosseguido. Mas não se deixou de acautelar especificamente a garantia concreta de certos sectores, nomeadamente enquanto respeita à obrigação da Região Administrativa Especial de Macau de ter em conta os interesses económicos de Portugal, incluindo posições no quadro do regime previsto para a emissão da moeda. E, em certa medida, os próprios interesses políticos, até à luz das disposições estipuladas em matéria de relações internacionais, sobretudo em quanto respeita aos acordos aplicáveis ao território, a protecção consular e às representações estrangeiras que exercem em Macau as respectivas competências.

Tem, assim, especial alcance o regime previsto para tutela dos interesses dos habitantes de ascendência portuguesa, mas ainda mais particularmente as implicações da distinção introduzida, em toda a economia do Acordo, entre nacionais chineses, portugueses e demais estrangeiros. Flagrante já na posição específica atribuída aos cidadãos portugueses como residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, tal distinção reflecte-se também no regime dos funcionários públicos, incluindo, indirectamente, os juízes e funcionários judiciais, e, sobretudo, em matéria de utilização de passaportes, onde é criado um regime de excepção para os habitantes de Macau, em que concorram as cidadanias dos dois países.

V

A regulamentação do que antecede foi feita mediante estipulações de carácter geral, contidas na Declaração Conjunta, e os respectivos desenvolvimentos, efectuados em dois anexos, aos quais acresceu a troca de dois memoranda.

A Declaração Conjunta consiste em sete artigos, precedidos de um curto preâmbulo. Neles são enunciados dois objectivos fundamentais das negociações: o desenvolvimento económico e a estabilidade social de Macau e o fortelacimento das relações de amizade e cooperação luso-chinesas.

Assim, o Anexo I desenvolve as disposições da Declaração Conjunta respeitantes à Região Administrativa Especial de Macau, no quadro de continuidade e de autonomia — salvo em quanto respeita à política externa e à defesa (artigo 13.°) —, a estipular na futura Lei Básica, que entrará em vigor em 20 de Dezembro de 1999. Esta consagrará as disposições pertinentes da Declaração Conjunta e do próprio Anexo, desenvolvido em catorze artigos e intitulado «Esclarecimentos da República Popular da China sobre as políticas fundamentais respeitantes a Macau».

O Anexo II intitula-se «Arranjos relativos ao período de transição», uma vez que a administração portuguesa em Macau não sofre qualquer alteração, modificação ou restrição em consequência do Acordo até 20 de Dezembro de 1999. Deste modo, o Anexo II prevê apenas a criação e o funcionamento de mecanismos destinados a promover as condições apropriadas para a futura transferência de poderes: o Grupo de Ligação Conjunto e o Grupo de Terras.

O Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, cuja criação está prevista no artigo 4.° da Declaração Conjunta, é um órgão diplomático chefiado a nível de embaixador, tendo como funções efectuar consultas e trocas de informações sobre os assuntos relacionados com a aplicação do Acordo, a transferência da administração e a manutenção e desenvolvimento das relações económicas, culturais e outras da futura Região Administrativa Especial de Macau com o exterior. Criado com a entrada em vigor da Declaração Conjunta, por ocasião da troca dos instrumentos de ratificação, e destinado a funcionar até 1 de Janeiro do ano 2000, iniciará os trabalhos três meses após a sua criação; terá em Macau a sua base principal ao fim do primeiro ano de actividade, durante o qual reunirá, alternadamente, em Pequim, Lisboa e Macau.

O Grupo de Terras, cuja criação está prevista nos artigos 5.° da Declaração Conjunta e 14.° do Anexo I,