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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá emitir, por si próprio, documentos de viagem para entrada e saída de Macau;

8) A Região Administrativa Especial de Macau manter-se-á como porto franco e território aduaneiro separado para desenvolver as suas actividades económicas. Manter-se-á livre o fluxo de capitais. Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade;

9) A Região Administrativa Especial de Macau manterá a sua independência financeira. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau;

10) A manutenção da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

11) Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau poderá usar a sua própria bandeira e emblema regionais;

12) As políticas fundamentais acima mencionadas e os respectivos esclarecimentos no Anexo I à presente Declaração Conjunta serão estipulados numa lei básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e permanecerão inalterados durante 30 anos.

3 — O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que durante o período de transição compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Declaração Conjunta e 19 de Dezembro de 1999 o Governo da República Portuguesa será responsável pela administração de Macau. O Governo da República Portuguesa continuará a promover o desenvolvimento económico e a preservar a estabilidade social de Macau e o Governo da República Popular da China dará a sua cooperação nesse sentido.

4 — O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que, a fim de assegurar a aplicação efectiva da presente Declaração Conjunta e criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em 1999, será instituído o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês aquando da entrada em vigor da presente Declaração Conjunta. O Grupo de Ligação Conjunto será criado e funcionará em conformidade com as disposições respectivas do Anexo II à presente Declaração Conjunta.

5 — O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que os contratos de concessão de terras em Macau e outros assuntos a eles relativos serão tratados em conformidade com as disposições respectivas dos anexos à presente Declaração Conjunta.

6 — O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam em executar as declarações acima mencionadas e os Anexos à presente Declaração Conjunta, da qual fazem parte integrante.

7 — A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos entrarão em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, que terá lugar em Beijing. A presente Declaração Conjunta e os seus Anexos terão igual força vinculativa.

Feita em Beijing a 13 de Abril de 1987, em dois exemplares em português e chinês, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Popular da China: (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as políticas fundamentais respeitantes a Macau

O Governo da República Popular da China presta os seguintes esclarecimentos acerca das políticas fundamentais da República Popular da China respeitantes a Macau, constantes do artigo 2.° da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau:

I

A Constituição da República Popular da China estipula no artigo 31.° que «o Estado pode estabelecer, quando necessário, regiões administrativas especiais. Os sistemas a aplicar nessas regiões são estipulados em leis pela Assembleia Popular Nacional segundo a situação concreta». Em conformidade com este artigo, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China elaborará e promulgará a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (a seguir designada como Lei Básica), de acordo com a Constituição da República Popular da China, estipulando que após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau não serão nela aplicados o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados os actuais sistemas social e económico, bem como a respectiva maneira de viver, durante 50 anos.

A Região Administrativa Especial de Macau ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância. O Governo Popular Central autorizará a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria, dos assuntos relativos às relações externas especificados no artigo viu do presente Anexo.