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II SÉRIE — NÚMERO 20

tratos de concessão de terras de Macau e os assuntos com eles relacionados serão tratados em conformidade com as seguintes disposições:

a) Todos os contratos de concessão de terras (excepto os das concessões temporárias e das concedidas para fins especiais) celebrados pelo Governo Português de Macau que expirem antes de 19 de Dezembro de 1999 poderão ser renovados, nos termos da legislação aplicável vigente, por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando-se os respectivos prémios;

b) A partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, o Governo Português de Macau poderá celebrar, nos termos da legislação aplicável vigente, contratos de concessão de terras por prazos que não ultrapassem 19 de Dezembro de 2049, cobrando os respectivos prémios;

c) A área total das novas terras a concessionar (incluindo-se nesta área as zonas de aterro e os terrenos primitivos), em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo 1.° do título ii do presente Anexo, será limitada a 20 ha por ano. O Grupo de Terras poderá, sob proposta do Governo Português de Macau, examinar e decidir sobre a alteração do limite acima referido;

d) A partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e até 19 de Dezembro de 1999, todos os rendimentos obtidos pelo Governo Português de Macau provenientes dos contratos de concessão de terras e da renovação dos contratos de concessão de terras serão divididos em partes iguais entre o Governo Português de Macau e o fututo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, depois de deduzido o custo médio de produção de terras. A totalidade dos rendimentos de terras assim pertencentes ao Governo Português de Macau, incluindo a quantia deduzida acima referida, será utilizada no desenvolvimento de terras e nas obras públicas de Macau. O rendimento de terras pertencente ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau será convertido num fundo de reserva do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e depositado em bancos registados em Macau, que poderá ser utilizado, em caso de necessidade e mediante o consentimento da parte chinesa, pelo Governo Português de Macau para o desenvolvimento de terras e para obras públicas em Macau durante o período de transição.

2 — Representando os dois Governos, o Grupo de Terras Luso-Chinês será um órgão para tratar dos contratos de concessão de terras em Macau e dos assuntos com eles relacionados.

3 — As funções do Grupo de Terras serão:

a) Efectuar consultas sobre a aplicação do título li do presente Anexo;

b) Verificar as áreas e os prazos das concessões de terras, assim como a divisão e a utilização dos rendimentos obtidos pelas concessões de terras, em conformidade com as disposições do artigo 1.° do título li do presente Anexo;

c) Examinar as propostas do Governo Português de Macau sobre a utilização dos rendimentos de terras pertencentes ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dando os seus pareceres à parte chinesa para decisão.

Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Terras serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.

4 — Cada parte designará três membros do Grupo de Terras, cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas.

5 — 0 Grupo de Terras será criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, estabelecendo em Macau a sua base principal. O Grupo de Terras permanecerá em funções até 19 de Dezembro de 1999.

6 — Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Terras gozarão de privilégios e imunidades diplomáticos ou dos correspondentes ao seu estatuto.

7 — Os processos de trabalho e organização do Grupo de Terras serão decididos pelos membros das duas partes mediante consultas e dentro das linhas de orientação estipuladas no presente Anexo.

COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Relatório relativo ao mês de Outubro de 1987

A Comissão de Indústria, Comércio e Turismo tomou posse no dia 16 de Outubro de 1987, tendo logo em seguida o Partido Socialista indicado o nome do Sr. Deputado Manuel António dos Santos para a presidência da Comissão e o Partido Social-Democrata o nome do Sr. Deputado Carlos Alberto Pinto para a vice-presidência, ficando o Partido Comunista Português de proceder à indicação do seu representante na mesa da Comissão.

Na reunião seguinte procedeu-se, em definitivo, à eleição da mesa que ficou constituída pelos seguintes Srs. Deputados:

Presidente — Manuel António dos Santos (PS); Vice-presidente — Carlos Alberto Pinto (PSD); Secretário — Manuel Anastácio Filipe (PCP).

Após a tomada de posse (dia 16 de Outubro), a Comissão reuniu duas vezes, nos dias 21 e 28 de Outubro, com as presenças constantes do respectivo livro de presenças.

A Comissão procedeu à elaboração, discussão e aprovação do respectivo regimento interno, remetendo-o ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de publicação. Foram também abordadas pela Comissão diferentes questões relativas ao modo de funcionamento interno, tendo os Srs. Deputados, numa primeira fase, manifestado, em geral, preferência pela realização da reunião regular da Comissão às quartas--feiras, pelas 15 horas.

Os grupos parlamentares indicaram os seus coordenadores junto da Comissão. Assim, o Partido Social--Democrata indicou o Sr. Deputado José Mendes Bota, o Partido Socialista indicou o Sr. Deputado António José Sanches Esteves e o Partido Comunista Português indicou o Sr. Deputado Octávio Augusto Teixeira.