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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será investido da autoridade da emissão da moeda de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau. As moedas e notas de Macau portadoras de sinais inadequados ao estatuto de Macau como Região Administrativa Especial da República Popular da China serão progressivamente substituídas e retiradas da circulação.

XII

A Região Aclministrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas orçamentais e fiscais. A Região Administrativa Especial de Macau notificará, para registo, o Governo Popular Central dos seus orçamentos e contas finais. A Região Aclministrativa Especial de Macau usará, para os seus próprios fins, as suas receitas financeiras, as quais não serão entregues ao Governo Popular Central. O Governo Popular Central não arrecadará quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.

XIII

A defesa da Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo Popular Central.

A manutenção da ordem pública na Região Administrativa Especial de Macau será da responsabilidade do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

XIV

A Região Administrativa Especial de Macau reconhecerá e protegerá, em conformidade com a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau que se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes. As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau serão tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da Região Administrativa Especial de Macau.

ANEXO II Arranjos relativos ao período de transição

Com vista a assegurar a aplicação efectiva da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau e a fim de criar as condições apropriadas para a transferência de poderes em Macau, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China concordam em continuar a cooperar amigavelmente durante o período de tran-

sição, que terá início na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e terminará em 19 de Dezembro de 1999.

Para esse fim, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China acordam, conforme as disposições dos artigos 3.°, 4.° e 5.° da Declaração Conjunta, na criação do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso--Chinês.

1 — Grupo de Ligação Conjunto LusoChlnês

1 — O Grupo de Ligação Conjunto será um órgão de ligação, consulta e troca de informações entre os dois Governos. O Grupo de Ligação Conjunto não interferirá na administração de Macau nem desempenhará qualquer papel de supervisão sobre a mesma administração.

2 — As funções do Grupo de Ligação Conjunto serão:

a) Efectuar consultas sobre a aplicação da Declaração Conjunta e seus anexos;

b) Trocar informações e efectuar consultas sobre os assuntos relacionados com a transferência de poderes em Macau em 1999:

c) Efectuar consultas sobre as acções dos dois Governos necessárias à manutenção e ao desenvolvimento das relações económicas, culturais e outras da Região Administrativa Especial de Macau com o exterior;

d) Trocar informações e efectuar consultas sobre outros assuntos que venham a ser acordados pelas duas partes.

Os assuntos em que exista desacordo no Grupo de Ligação Conjunto serão remetidos aos dois Governos para resolução mediante consultas.

3 — Cada parte designará um chefe, a nível de embaixador, e outros quatro membros do Grupo de Ligação Conjunto. Cada parte poderá ainda designar os peritos e o pessoal de apoio necessários, cujo número será decidido mediante consultas.

4 — O Grupo de Ligação Conjunto será criado na data de entrada em vigor da Declaração Conjunta e iniciará os seus trabalhos dentro de três meses após a sua criação, reunindo-se alternadamente em Beijing, Lisboa e Macau durante o primeiro ano do seu funcionamento e estabelecendo a partir de então em Macau a sua base principal. O Grupo de Ligação Conjunto permanecerá em funções até 1 de Janeiro de 2000.

5 — Os membros, peritos e pessoal de apoio do Grupo de Ligação Conjunto gozarão de privilégios e imunidades diplomáticas ou dos correspondentes ao seu estatuto.

6 — Os processos de trabalho e organização do Grupo de Ligação Conjunto deverão ser decididos pelos membros das duas partes, mediante consultas e dentro das linhas de orientação estipuladas no presente anexo. Os trabalhos do Grupo de Ligação Conjunto serão confidenciais, salvo decisão conjunta em contrário.

II — Grupo de Terras LusoChlnês

1 — Os dois Governos acordam que, a partir da data de entrada em vigor da Declaração Conjunta, os con-