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II SÉRIE — NÚMERO 20

continuada participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma apropriada, nessas organizações.

Os postos consulares e outras missões oficiais ou semioficiais estrangeiros poderão estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na Região Administrativa Especial de Macau. Poderão manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas com a República Popular da China. De acordo com as circunstâncias de cada caso, os postos consulares ou outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China poderão, ou manter-se, ou ser convertidos em semioficiais. Os países não reconhecidos pela República Popular da China poderão apenas estabelecer instituições não governamentais.

A República Portuguesa poderá estabelecer um consulado-geral na Região Administrativa Especial de Macau.

IX

Terão direito à fixação de residência permanente na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do bilhete de identidade permanente da Região Administrativa Especial de Macau:

Os cidadãos chineses nascidos em Macau ou que aí tenham residido habitualmente, pelo menos, sete anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau;

Os portugueses nascidos em Macau ou que aí tenham residido, pelo menos, sete anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e que, em ambos os casos, aí tenham o seu domicílio permanente;

As demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau, pelo menos, sete anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e que aí tenham o seu domicílio permanente, bem como os seus filhos com idades inferiores a 18 anos nascidos em Macau, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo Popular Central autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do bilhete de identidade permanente da Região Administrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau.

Os passaportes e documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau acima mencionados serão válidos para todos os países e regiões e registarão o direito dos seus titulares ao regresso à Região Administrativa Especial de Macau.

Para entrarem e saírem da Região Administrativa Especial de Macau os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau poderão usar documentos de

viagem emitidos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou por outras autoridades competentes da República Popular da China ou de outros Estados. Os titulares do bilhete de identidade permanente da Região Administrativa Especial de Macau terão esta qualidade inscrita nos seus documentos de viagem para certificar o seu direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau.

Adoptar-se-ão as medidas apropriadas para regular a entrada dos habitantes das outras regiões da China na Região Administrativa Especial de Macau.

A Região Administrativa Especial de Macau poderá aplicar medidas de controle de imigração sobre a entrada, estada e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros.

Salvo impedimento legal, os titulares de documentos de viagem válidos poderão livremente sair da Região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial.

O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e Regiões interessados.

X

A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas económicas e comerciais, manterá e desenvolverá como porto franco e território aduaneiro separado as suas relações económicas e comerciais com quaisquer países e regiões e continuará a participar nas organizações internacionais e nos acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis. As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau serão empregues exclusivamente em seu benefício próprio. A Região Administrativa Especial de Macau terá autoridade para emitir os seus certificados de origem para os produtos localmente manufacturados de acordo com as regras de origem prevalecentes.

A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, o investimento estrangeiro.

A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerciais oficiais ou semioficiais em países estrangeiros, notificando, para registo, o Governo Popular Central do seu estabelecimento.

XI

Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os sistemas monetário e financeiro previamente existentes em Macau manter-se-ão basicamente inalterados. A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas monetária e financeira e garantirá a livre operação das instituições financeiras e a liberdade do fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região Administrativa Especial de Macau. Não se aplicará na Região Administrativa Especial de Macau uma política de controle cambial.