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II SÉRIE — NÚMERO 20

destina-se a regular, mediante consultas, as futuras concessões de terras, bem como a partilha dos rendimentos provenientes dos contratos de concessão de terras até 19 de Dezembro de 1999, data em que terminará as suas funções.

VI

O reforço de confiança que o Acordo implica quanto ao futuro território, para além de satisfazer os legítimos anseios dos vários grupos étnicos que ali vivem e trabalham em paz, poderá e deverá facilitar iniciativas tendentes a reforçar a presença portuguesa naquelas paragens.

Paralelamente, a serenidade e o clima de compreensão e amizade que presidiram às negociações, bem como os resultados a que elas conduziram, abriram efectivamente uma nova era nas relações luso-chinesas. Isto mesmo foi repetidamente salientado pelos mais altos dirigentes da República Popular da China no decurso da visita oficial que o Primeiro-Ministro fez àquele país para assinar a Declaração Conjunta sobre o futuro de Macau. É reconhecidamente do interesse dos dois países o reforço do intercâmbio recíproco, a todos os níveis.

O Acordo veio, da melhor forma, abrir possibilidades imensas, que Portugal não poderá deixar de aproveitar.

Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, recordando com satisfação o desenvolvimento das relações amistosas entre os dois Governos e os dois povos existentes desde o estabelecimento das relações diplomáticas entre os dois países, acordaram em que uma solução apropriada da questão de Macau legada pelo passado, resultante de negociações entre os dois Governos, seria propícia ao desenvolvimento económico e estabilidade social de Macau e a um maior fortalecimento das relações de amizade e de cooperação entre os dois países. Para esse efeito, os dois Governos concordam, no termo das conversações entre as suas delegações, em fazer a seguinte declaração:

1 — O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China declaram que a Região de Macau (incluindo a península de Macau, a ilha da Taipa e a ilha de Coloane, a seguir designadas como Macau) faz parte do território chinês e que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999.

2 — O Governo da República Popular da China declara que, em conformidade com o princípio «um país, dois sistemas», a República Popular da China aplicará, em relação a Macau, as seguintes politicas fundamentais:

1) De acordo com as disposições do artigo 31.° da Constituição da República Popular da China, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

2) A Região Administrativa Especial de Macau ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. À Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância;

3) O Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau serão ambos compostos por habitantes locais. O Chefe do Executivo será nomeado pelo Governo Popular Central com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos serão indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central. Os nacionais chineses e os portugueses e outros estrangeiros que previamente tenham trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia) de Macau podem manter os seus vínculos funcionais. Os nacionais portugueses e de outros países poderão ser nomeados ou contratados para desempenhar certas funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau;

4) Os actuais sistemas social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-ão basicamente inalteradas. A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada;

5) A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia e protegerá, em conformidade com a lei, o património cultural em Macau.

Além da língua chinesa, poder-se-á usar também a língua portuguesa nos organismos do Governo, no órgão legislativo e nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau;

6) A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer relações económicas de benefício mútuo com Portugal e outros países. Serão devidamente tidos em consideração os interesses económicos de Portugal e de outros países em Macau. Os interesses dos habitantes de ascendência portuguesa em Macau serão protegidos em conformidade com a lei;

7) Com a denominação «Macau, China», a Região Administrativa Especial de Macau poderá manter e desenvolver, por si própria, relações económicas e culturais e nesse âmbito celebrar acordos com os países, regiões e organizações internacionais interessados.