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II SÉRIE — NÚMERO 20

Interessando simultaneamente à autonomia do território, à garantia legal das liberdades individuais e à continuidade das instituições, assumiu particular destaque a situação da Igreja Católica na futura Região Administrativa Especial de Macau. Questão de particular melindre, tendo em conta os reflexos que tem, na ordem interna internacional, a actual posição da Igreja Católica na República Popular da China. As relações do Estado Português com a Igreja Católica de Macau regulam-se pela Concordata e o Acordo Missionário com a Santa Sé e pelo Diploma Missionário para a Diocese de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 207, de 5 de Abril de 1941. No quadro das negociações do Acordo Luso-Chinês sobre Macau as preocupações principais foram as seguintes: assegurar a liberdade de religião e de crença, a sua actuação temporal, a defesa da personalidade jurídica da Igreja e do respectivo património, a liberdade de comunicações externas, nomeadamente com a Santa Sé, e a liberdade de acção pastoral, do uso de meios de comunicação social e de investigação.

Estes objectivos foram realizados no Acordo, onde o regime da Igreja na Região Administrativa Especial de Macau é especificamente referido no Anexo I. Disposições que se integram, todavia, ainda no plano mais geral daquelas que asseguram a manutenção das leis vigentes e da actual «maneira de viver» ou que garantem as liberdades fundamentais.

Em quanto respeita às disposições destinadas a assegurar os interesses colectivos, distinguiram-se, fundamentalmente, os de ordem geral e os de carácter individualizado.

Figuram entre os primeiros: a protecção da língua portuguesa, cujo uso será admitido nos organismos do Governo, no órgão legislativo e nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau (artigo 2.°, n.° 5, da Declaração Conjunta) e que é considerada língua de ensino (artigo 7.° do Anexo I); a protecção do património cultural (artigo 2.°, n.° 5, da Declaração Conjunta e artigo 7.° do Anexo I); a manutenção das leis vigentes e da maneira de viver, basicamente inalteradas (artigo 2.°, n.° 4, da Declaração Conjunta e artigos 1." e 3.° do Anexo I); os princípios essenciais em matéria de administração de justiça (artigo 2.°, n.° 2, da Declaração Conjunta e artigo 4.° do Anexo I); a política religiosa (artigo 2.°, n.° 4, da Declaração Conjunta e artigo 5.° do Anexo I); a protecção genérica aos interesses económicos de Portugal (artigo 2.°, n.° 6, da Declaração Conjunta); a representação consular (artigo 8.° do Anexo I); o regime previsto para a emissão de moeda (artigo 11.° do Anexo I). Figuram entre os interesses que se repercutem em situações individuais a posição específica atribuída aos cidadãos portugueses como residentes permanentes de Macau (artigo 9.° do Anexo I); as condições da sua manutenção nos quadros do funcionalismo e o respectivo regime de aposentação (artigo 2.°, n.° 3, da Declaração Conjunta e artigo 6.° do Anexo I), bem como o do futuro ingresso em funções públicas, incluindo o acesso a funções judiciais (artigo 4.° do Anexo I); a protecção prevista para os indivíduos de ascendência portuguesa (artigo 2.°, n.° 6, da Declaração Conjunta e artigo 5.° do Anexo I), e, em geral, a distinção introduzida, em toda a economia do Acordo, entre os nacionais chineses, os nacio-

nais portugueses e os demais estrangeiros, além do regime previsto para a utilização de passaportes portugueses, tal como decorre dos memoranda trocados.

Em relação ao favorável processamento das relações bilaterais, tem-se por assente que a celebração do Acordo permitirá o alargamento da presença portuguesa na República Popular da China e, reflexamente, numa área geográfica mais vasta. Será igualmente significativa, neste contexto, a cooperação estabelecida no seio do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês com vista à criação de condições apropriadas não só à transferência da soberania, como à configuração da futura Região Administrativa Especial de Macau.

IV

O Acordo Luso-Chinês sobre a Questão de Macau consta de uma declaração conjunta e dois anexos, instrumentos diplomáticos com o mesmo estatuto jurídico e igualmente vinculatórios para os Estados signatários. Por ocasião da assinatura foram formalmente trocados dois memoranda destinados a definir, à luz do direito vigente em cada Estado parte, o regime de utilização de passaportes portugueses pelos habitantes de Macau em quem concorram as nacionalidades portuguesa e chinesa.

Do exame dos instrumentos que integram o Acordo decorre terem sido nele, essencialmente, versadas as seguintes matérias:

a) Transferência da administração;

b) Orgânica constituicional da Região Administrativa Especial de Macau;

c) Regime dos poderes da Região Administrativa Especial de Macau;

d) Direitos e garantias dos habitantes locais da Região Administrativa Especial de Macau;

e) Orgânica administrativa da Região Administrativa Especial de Macau;

f) Sistemas económico e financeiro da Região Administrativa Especial de Macau;

g) Políticas educativa, cultural e religiosa na Região Administrativa Especial de Macau;

h) Regime de passaportes e migração na Região Administrativa Especial de Macau;

/) Protecção dos interesses portugueses na Região Administrativa Especial de Macau.

Estes pontos foram objecto de estipulações donde resultam patentes os objectivos de estabilidade e uniformidade que o Acordo procurou assegurar, mantendo, na medida do possível, a continuidade das actuais estruturas do território de Macau em relação às que definirão o regime jurídico da futura Região Administrativa Especial de Macau.

O termo da administração portuguesa em Macau, em 20 de Dezembro de 1999, determinará o imediato estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a qual será, fundamentalmente, regida pela respectiva Lei Básica, entretanto promulgada pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, ao abrigo do artigo 31.° da Constituição Política Chinesa. A referida Lei Básica resultará da actividade conjunta de um comité de redacção ad hoc, instituído no seio da Assembleia Nacional Popular da República Popular da