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II SÉRIE — NÚMERO 20

II

O poder executivo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau será nomeado pelo Governo Popular Central com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos públicos (correspondentes aos actuais secretários-adjuntos, ao procurador-geral e ao principal responsável pelos serviços de polícia) serão indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central.

O órgão executivo subordina-se à lei e prestará contas perante o órgão legislativo.

III

O poder legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído ao órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. O órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais e constituído por uma maioria de membros eleitos.

Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau manter-se-ão, salvo no que contrariarem o disposto na Lei Básica ou no que for sujeito a emendas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

O órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau poderá, por si próprio, produzir leis, de acordo com as disposições da Lei Básica e os procedimentos legais. Das leis criadas será notificado para registo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China. As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com a Lei Básica, e os procedimentos legais serão consideradas válidos.

O ordenamento jurídico da Região Administrativa Especial de Macau será constituído pela Lei Básica, pelas leis previamente vigentes em Macau acima mencionadas e pelas criadas pela Região Administrativa Especial de Macau.

IV

O poder judicial da Região Administrativa Especial de Macau será atribuído aos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. O poder de julgamento em última instância na Região Administrativa Especial de Macau será exercido pelo tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau. Os tribunais serão independentes no exercício do poder judicial, livres de qualquer interferência e apenas sujeitos à lei. Os juízes gozarão das imunidades apropriadas ao exercício das suas funções.

Os juízes dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau serão nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente, a integrar por juízes, advogados e personalidades de relevo locais. A sua escolha basear-se-á em critérios de

qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários. Os juízes só poderão ser afastados com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções, ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, pelo chefe do Executivo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por, pelo menos, três juízes locais nomeados pelo presidente do tribunal de última instância. O afastamento dos juízes do tribunal de última instância será decidido pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão de julgamento composta por membros do órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Das decisões de nomeação e de afastamento dos juízes do tribunal de última instância da Região Administrativa Especial de Macau será notificado para registo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

A Procuradoria da Região Administrativa Especial de Macau desempenhará com independência as funções jurisdicionais que lhe forem atribuídas pela lei e será livre de qualquer interferência.

Será mantido o sistema previamente vigente em Macau de nomeação e de afastamento dos funcionários judiciais.

Com base no sistema previamente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá estabelecer, por si próprio, disposições para o exercício da profissão forense dos advogados locais e dos advogados de fora de Macau na Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica recíproca com países estrangeiros.

V

A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau estipulados pelas leis previamente vigentes em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a Uberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de manifestação, de associação (nomeadamente de constituir e de participar em associações cívicas), de organização e de participação em sindicatos, de deslocação e de migração, de escolha de profissão e de emprego, de greve, de praticar a sua religião e de crença, de ensino e de investigação académica; o direito à inviolabilidade do domicílio, das comunicações e de acesso ao direito e à justiça; o direito à propriedade privada, nomeadamente de empresas, à sua transmissão e à sua sucessão por herança e ao pagamento sem demora injustificada de uma indemnização apropriada em caso de expropriação legal; a liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de livre procriação.

Os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau e os outros indivíduos que aí se encontrem são iguais perante a lei, sem discriminações em razão da nacionalidade, ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, os interesses dos habitantes de ascendência portuguesa em Macau, respeitando os seus costumes e tradições culturais.