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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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Negócios Estrangeiros em 20 do mesmo mês. Ali, durante uma entrevista com o Conselheiro de Estado Ji Peng Fei, à qual assistiu o Vice-Ministro Zhou Nan, foi oficialmente comunicada ao Governo da China a aceitação por Portugal da data de 31 de Dezembro de 1999 para a transferência da soberania e tomada nota da proposta chinesa da data de 20 de Dezembro do mesmo ano para esse efeito. Proposta formalmente baseada nas dificuldades emergentes de uma transferência de administração efectuada na quadra festiva do Natal e Ano Novo. Mas que poderia, mais verosimilmente, encontrar justificação, ou na necessidade de manter o Grupo de Ligação Conjunto para além da data da transferência, à semelhança do procedimento adoptado no caso de Hong-Kong, mas sem que a sua acção em caso algum ultrapasse o dia 1 de Janeiro do ano 2000, ou, com maior probabilidade, no propósito de manter simbolicamente em aberto um prazo suficiente para permitir a eventual reintegração da Formosa, a ter lugar depois da cessação das administrações estrangeiras de Hong-Kong e Macau, mas antes do fim do século.

O encontro acima referido permitiu que a segunda reunião do Grupo de Trabalho se realizasse de 21 a 28 de Janeiro, no seguimento da realizada a partir de 8 de Dezembro de 1986. Durante ela foram considerados os contraprojectos portugueses da Delegação Conjunta, do Anexo I e da primeira parte do Anexo II, elaborados em conformidade com as posições definidas na terceira fase das reuniões plenárias. A terceira reunião do Grupo de Trabalho, de 16 a 27 de Fevereiro, continuou a elaboração dos textos comuns, concluída durante a quarta sessão do Grupo, realizada de 10 a 17 de Março, ao termo da qual foi entregue aos respectivos chefes das duas delegações a totalidade dos textos comuns, com as fórmulas alternativas, sobre as quais deveria ser tomada decisão final.

Seguiu-se a realização da quarta fase das conversações, em plenário das delegações, de 18 a 23 de Março último, tendo-se chegado nela a acordo sobre todos os textos, incluindo os memoranda que integram o Acordo Luso-Chinês sobre Macau. A delegação portuguesa obteve satisfação na generalidade deles. Foram assentes, nomeadamente, os seguintes pontos, cujo alcance resulta patente: a data da transferência da administração, fixada para 20 de Dezembro de 1999, mantendo--se o Grupo de Ligação Conjunto em funcionamento até 1 de Janeiro de 2000; a distinção, tripartida, entre nacionais chineses, portugueses e estrangeiros; a inclusão, também na Declaração Conjunta, do elenco fundamental dos direitos e garantias, para além da sua citação no Anexo I; a inclusão das estipulações sobre protecção da língua e património cultural portugueses; o regime jurídico das organizações e instituições religiosas, particularmente no que respeita à actuação e comunicação com o exterior; as questões relacionadas com os contratos existentes com as instituições bancárias, em matéria fiduciária; a rotatividade das reuniões do Grupo de Ligação Conjunto, excluindo a possibilidade de ele ter a sua base principal em Macau antes de 1 de Julho de 1988, data prevista para o grupo sino--brítânico se instalar em Hong-Kong; a inclusão da qualificação «territorial» para definir os «vínculos» irrelevantes para a aquisição em Macau da nacionalidade

portuguesa; a inclusão da expressão «todos os direitos e liberdades», visando assegurar as actuais garantias dadas aos habitantes e outros indivíduos em Macau.

A cerimónia solene da assinatura pelos Primeiros--Ministros dos dois Estados partes teve lugar no Grande Palácio do Povo, em Pequim, no dia 13 de Abril de 1987. Os instrumentos do Acordo tinham sido rubricados pelos dois chefes das delegações em 26 de Março de 1987.

III

O processo negocial desenvolveu-se, pelo lado português, com vista ao prosseguimento de três ordens de objectivos: a defesa dos interesses dos habitantes de Macau, o acautelar das posições especificamente portuguesas e o incremento das relações luso-chinesas.

A defesa dos interesses dos habitantes de Macau foi realizada através da consagração da autonomia do território, da garantia legal dos direitos e liberdades individuais e da manutenção e continuidade das instituições. O acautelar das posições especificamente portuguesas foi prosseguido mediante o assegurar tanto dos interesses colectivos, no plano nacional, como dos que se repercutem directamente em situações individuais. O incremento das relações luso-chinesas foi sobretudo procurado no estabelecimento de condições apropriadas ao ulterior desenvolvimento da cooperação entre Portugal e a China e, em particular, na criação de mecanismos aptos a assegurar a cooperação na preparação da futura Região Administrativa Especial de Macau, evitando que eventuais conflitos de interesses, susceptíveis de emergirem durante o período da administração portuguesa, viessem a incidir directamente no quadro das relações bilaterais.

Quanto à consagração da autonomia do território, podem dizer-se praticamente adquiridos os propósitos visados, pois ela apenas sofre restrições no que respeita: à defesa (artigo 13.° do Anexo I); a um sector das relações externas (artigos 8.°, 9.° e 10.° do Anexo I), e, em parte, à nomeação do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos públicos, tais como resultam identificados no artigo 2.° do Anexo I. Quanto aos direitos e liberdades, o seu elenco na Declaração Conjunta (artigo 2.°, n.° 4) e no Anexo I (artigo 5.°) segue o quadro consagrado na prática constitucional portuguesa; e a particularização das garantias obtidas pode ser aquilatada pelos termos das que consagram a liberdade religiosa — tanto no aspecto de crença e culto como na liberdade de contactos externos e na autonomia concedida ao funcionamento das respectivas instituições assistenciais e educacionais — ou o acesso à justiça e a independência dos tribunais (artigo 4.° do Anexo I). Quanto à continuidade das instituições, resulta afirmada: na manutenção da maneira de viver, dos sistemas social e económico e das leis vigentes (artigo 2.°, n.° 4.°, da Declaração Conjunta); no regime dos funcionários, incluindo os judiciais (artigos 4.° e 6.° do Anexo I); nos moldes em que se desenvolverá a actuação das organizações religiosas, dos crentes e das respectivas escolas, hospitais e obras de beneficência (artigo 5.° do Anexo I); no regime dos acordos internacionais aplicáveis ao território e das representações estrangeiras que nele exercem as respectivas competências (artigo 8.° do Anexo I); no regime monetário e fiscal (artigo 9.° do Anexo I).