O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE NOVEMBRO DE 1987

432-(57)

baseiam nos princípios legais anglo-saxónicos, por vezes bastante diferentes, quando não mesmo antagónicos dos europeus, nomeadamente dos portugueses.

A Austrália, no ano de 1985, celebrou tratados de extradição com a Holanda, Bélgica, Irlanda, Itália e Noruega e um protocolo com a Filândia, alterando o Tratado com esse país celebrado em 1984, tendo, porém, a Austrália sido obrigada a alterar previamente disposições do direito interno que, na prática, quase impediam a efectiva celebração de quaisquer tratados de extradição.

O texto do Tratado foi preparado e negociado da parte de Portugal por intermédio do Serviço Jurídico e de Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros em estreita colaboração com o Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República.

A delegação portuguesa que negociou o texto do Acordo incluía um procurador-geral da República-

-adjunto e a secretária da Procuradoria-Geral da República.

As disposições da lei portuguesa e as sugestões do Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, foram sempre consideradas.

Além disso, foram resolvidos alguns problemas jurídicos difíceis de equacionar e ultrapassados alguns pontos susceptíveis de discordância, nomeadamente casos de inconstitucionalidade face à lei fundamental portuguesa, como por exemplo a extradição de nacionais portugueses do território nacional.

Insere-se este Tratado na execução do Programa do Governo na medida em que é fiel aos princípios consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e desenvolve a aplicação à política de emigração do processo fundamental da igualdade e protecção dos portugueses residentes no estrangeiro.

Lisboa, 14 de Outubro de 1987.