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13 DE NOVEMBRO DE 1987

432-(51)

3 — O Estado requerente deverá remover a pessoa do Estado requerido dentro de um prazo razoável fixado por este último e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, pode ser libertada e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.

4 — Sempre que uma das Partes Contratantes, por circunstâncias alheias à sua vontede, estiver impossibilitada de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser extraditada, deverá notificar a outra Parte Contratante. As duas Partes Contratantes deverão acordar mutuamente uma nova data de entrega, aplicando-se as disposições do n.° 3 deste artigo.

Artigo 13.° Deferimento da entrega e entrega temporária

1 — O Estado requerido pode adiar a entrega de uma pessoa a fim de proceder judicialmente contra ela, ou para que essa pessoa possa cumprir uma pena pela prática de um crime diferente do crime que deu lugar ao pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deve informar o Estado requerente.

2 — Sempre que a lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente a pessoa, cuja entrega é solicitada, ao Estado requerente, mediante condições a estabelecer entre as Partes Contratantes.

Artigo 14.° Entrega de coisas

1 — Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todas as coisas encontradas no Estado requerido que tenham sido adquiridas era resultado do crime ou que possam ser necessárias como prova devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues, caso a extradição seja concedida.

2 — As coisas referidas no n.° 1 deste artigo devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada.

3 — Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, quaisquer coisas entregues em virtude das disposições anteriores devem ser devolvidas gratuitamente ao Estado requerido, caso este o solicite.

Artigo 15.°

Trânsito

1 — Sempre que uma pessoa tenha de ser extraditada para uma Parte Contratante a partir de um terceiro Estado, passando pelo território da outra Parte Contratante para a qual a pessoa será extraditada, deve solicitar à outra Parte Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.

2 — Após recepção desse pedido, a Parte Contratante requerida deve satisfazer o pedido, salvo se se verificarem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Tratado, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.

3 — A autorização para o trânsito de uma pessoa deve, sem prejuízo da lei da Parte Contratante requerida, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob prisão durante o trânsito.

4 — Sempre que uma pessoa seja mantida sob prisão, de acordo com o disposto no n.° 3 deste artigo, a Parte Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.

5 — A Parte Contratante para a qual a pessoa é extraditada deve reembolsar a outra Parte Contratante por quaisquer despesas por ela efectuadas em virtude do trânsito.

Artigo 16.° Despesas

1 — O Estado requerido deve suportar todos os preparos necessários e as custas de qualquer processo decorrentes de um pedido de extradição, devendo ainda representar os interesses do Estado requerente.

2 — O Estado requerido deve suportar as despesas ocasionadas no seu território com a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é solicitada até à sua entrega à pessoa designada pelo Estado requerente.

3 — O Estado requerente deve suportar as despesas ocasionadas com a remoção da pessoa do território do Estado requerido.

Artigo 17.° Iingoa

Sempre que uma das Partes Contratantes envie para a outra um documento, em conformidade com as disposições do presente Tratado, que não se encontre na língua dessa Parte Contratante, deve providenciar para que o documento seja traduzido para a língua da outra Parte Contratante.

Artigo 18.° Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 19.° Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca por escrito de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 — O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer território sob a administração da República Portuguesa 30 dias após a data da notificação pela República Portuguesa à Austrália de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor em relação a esse território.

3 — Após a sua entrada em vigor, e no que se refere à República Portuguesa e à Austrália, o presente Tratado revoga e substitui:

a) O Tratado celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda e Portugal para a recíproca extradição de criminosos, assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1892; e