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II SÉRIE — NÚMERO 21

Estado requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:

a) A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional do Estado requerente; ou

b) A lei do Estado requerido preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.

4 — Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei do Estado requerido não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação do Estado requerente.

5 — A extradição pode ser concedida, em conformidade com as disposições do presente Tratado, independentemente da data em que foi cometido o crime com base no qual é pedida a extradição, desde que:

a) Se tratasse de um crime no Estado requerente à data da prática dos factos que constituem o crime; e

b) Os factos imputados, caso tivessem ocorrido no Estado requerido à data da formulação do pedido de extradição, constituíssem um crime segundo a lei em vigor nesse Estado.

Artigo 3.° Nacionais

1 — O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais e recusá-la-á sempre que a sua Constituição ou a sua lei o determine.

2 — Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de ser seu nacional, deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.

Artigo 4.° Excepções à extradição

1 — A extradição não será concedida se:

a) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado de natureza politica pelo Estado requerido, não sendo, porém, considerados de natureza politica, para os fins do presente Tratado, os crimes que não sejam de natureza política de acordo com:

0 A lei do Estado requerido; ou /O Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte;

b) Existirem fundadas razões para concluir que o pedido de extradição por um crime comum foi formulado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, religião, nacio-

nalidade ou opinião pública, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;

c) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena de morte;

d) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for uma infracção à lei militar, que não seja também previsto e punido na lei penal ordinária das Partes Contratantes;

e) Tiver sido proferida uma sentença definitiva no Estado requerido ou num terceiro Estado em relação ao crime que deu lugar ao pedido de extradição, e:

/) A pessoa tiver sido absolvida;

ii) A pena de prisão a que a pessoa foi condenada tiver sido integralmente cumprida ou tiver sido, na totalidade ou em relação à parte ainda por cumprir, perdoada ou amnistiada; ou

iii) O tribunal julgou a pessoa sem lhe impor o cumprimento de uma pena;

f) Teve lugar uma amnistia do crime que deu lugar ao pedido de extradição ou se, de acordo com a lei de qualquer das Partes Contratantes, estiver extinto o procedimento criminal ou a pena por prescrição ou por qualquer outra causa;

g) Ao ser extraditada para o Estado requerente, a pessoa fique sujeita a:

0 Ser julgada ou condenada, nesse Estado, por um tribunal especialmente constituído para o efeito ou que apenas ocasionalmente, ou em circunstâncias excepcionais, está autorizado a julgar pessoas acusadas do crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou ii) Cumprir uma pena imposta por esse tribunal.

2 — O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se:

a) As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição;

b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado, de acordo com a lei do Estado requerido, como tendo sido cometido, no todo ou em parte, no território desse Estado;

c) Estiver pendente no Estado requerido procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou

d) A pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se o Estado requerente prestar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de recorrer da sentença ou de qualquer novo julgamento; ou