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II SÉRIE — NÚMERO 21

é solicitada, bem como quaisquer outras informações que possam ajudar à sua identidade e nacionalidade; e g) Caso se aplique — uma descrição dos factos que obstaram à prescrição do procedimento criminal ou da pena, apesar do prazo decorrido relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida, de acordo com a lei do Estado requerente.

3 — Um pedido de extradição formulado pela Austrália devera conter:

a) Elementos, tão precisos quanto possível, para identificação da pessoa cuja extradição é pedida;

b) Elementos que demonstrem que a pessoa cuja entrega é solicitada está sujeita à jurisdição criminal da Austrália, ou de uma parte dela;

c) No caso de um crime cometido num terceiro Estado, elementos que demonstrem que esse Estado não reclama a pessoa cuja entrega é solicitada por esse crime;

d) No caso de uma condenação à revelia, informação de que a pessoa cuja entrega é solicitada pode recorrer da condenação ou requerer novo julgamento;

e) A garantia de que à pessoa cuja entrega é solicitada será prestada a protecção prevista nos artigos 5.° e 6.° do presente Tratado.

4 — Sempre que a lei do Estado requerido o permitir, a extradição de uma pessoa cuja entrega é solicitada pode ser concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, mesmo que não se encontrem cumpridas as condições estabelecidas nos números precedentes deste artigo, desde que a pessoa consinta que se emita uma ordem para a sua extradição.

Artigo 9.° Autenticação dos docomentos

1 — Qualquer documento que, nos termos do artigo 8.°, acompanhe um pedido de extradição será aceite, caso se encontre devidamente autenticado, em qualquer processo de extradição no Estado requerido.

2 — Para efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:

a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário no ou do Estado requerente; e

b) Se apresentar selado com um selo oficial do Estado requerente ou de um ministro do Estado, ou de um departamento ou funcionário do Governo do Estado requerente.

Artigo 10.°

informações complementares

1 — Sempre que o Estado requerido considere que os elementos apresentados, com base nos quais é pedida a extradição de uma pessoa, não são suficientes, de acordo com o presente Tratado, para permitir que a extradição seja concedida, esse Estado poderá solicitar

que lhe sejam fornecidas informações complementares no prazo que estipular.

2 — O facto de as informações complementares fornecidas não serem suficientes, de acordo com o presente Tratado, ou não serem recebidas dentro do prazo inicialmente fixado ou dentro do prazo que o Estado requerido especifique, não obsta a que o Estado requerente apresente um novo pedido de extradição relativamente a essa pessoa.

3 — Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do n.° 1 deste artigo, o Estado requerido deverá notificar o Estado requerente, logo que possível, da decisão tomada.

Artigo 11.°

Detenção provisória

1 — Em caso de urgência, qualquer Parte Contratante poderá solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição através da via diplomática. O pedido poderá ser transmitido por correio ou telégrafo, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.

2 — O pedido de detenção provisória deverá conter uma descrição da pessoa procurada, uma declaração de que a extradição será pedida por via diplomática, a declaração da existência de um dos documentos referidos no n.° 2 do artigo 8.° autorizando a detenção da pessoa, a indicação da pena que pode ser, ou foi, aplicada pelo crime e, caso o Estado requerido o solicite, uma breve descrição dos factos que alegadamente constituem o crime.

3 — Após receber um pedido de detenção provisória, o Estado requerido tomará as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente será prontamente notificado do resultado do seu pedido.

4 — Uma pessoa detida com base num pedido de detenção provisória pode ser posta em liberdade decorrido um prazo de 30 dias a contar da data da sua detenção, caso o pedido de extradição não tenha sido recebido.

5 — A libertação de uma pessoa nos termos do n.° 4 deste artigo não obsta à instauração do processo de extradição da pessoa procurada, se o pedido vier a ser posteriormente recebido.

Artigo 12.° Entrega

1 — O Estado requerido deverá, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de extradição, comunicar essa decisão ao Estado requerente por via diplomática. Se não der satisfação ao pedido, no todo ou em parte, deverá informar os motivos de tal recusa.

2 — Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser removida do Estado requerido, escolhendo-se um ponto de partida nesse Estado que seja conveniente para as Partes Contratantes.