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13 DE NOVEMBRO DE 1987

432-(47)

b) La date d'entrée en vigueur de la Convention en application de 1'article 27 et la date d'entrée en vigueur de tout amendement en application de rarticle 29;

c) Les dénonciations recues en application de 1'article 31.

Article 33

1 — La presente Convention, dont les textes anglais, árabe, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposée auprès du Secrétaire general de rOrganisation des Nations Unies.

2 — Le Secrétaire general de POrganisation des Nations Unies fera tenir une copie certifiée conforme de la presente Convention à tous les États.

Está conforme o original.

(Assinatural ilegível.)

24 de Outubro de 1987.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 3/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO 0 TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE PORTUGAL E A AUSTRÁLIA. CONCLUÍDO E RUBRICADO EM CAM BERRA EM 20 DE DEZEMBRO DE 1985 E ASSINADO EM LISBOA EM 21 DE ABRIL DE 1987.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália, concluído e rubricado em Camberra em 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, que segue, em anexo, nos textos em português e em inglês.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. Nota justificativa

O Tratado entre Portugal e a Austrália sobre Extradição, negociado e rubricado em Camberra a 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, vem substituir o Tratado Luso-Brítânico de 17 de Outubro de 1892, revisto pelo Acordo de 1932 e que foi extensivo à Austrália, e é o primeiro tratado a ser negociado e assinado com um país da Comunidade Britânica.

A Austrália, no ano de 1985, celebrou tratados de extradição com a Holanda, Bélgica, Irlanda, Itália e Noruega e um protocolo com a Finlândia, alterando o tratado com esse pais celebrado em 1984, tendo, porém, a Austrália sido obrigada a alterar previamente disposições do direito interno que, na pratica, quase impediam a efectiva celebração de quaisquer tratados de extradição.

O texto do Tratado foi preparado e negociado, da parte de Portugal, por intermédio do Serviço Jurídico e de Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em estreita colaboração com o Ministério da Justiça, Procuradoria-Geral da República, cujas sugestões foram sempre consideradas.

Na elaboração deste Tratado foram integralmente respeitados os normativos da lei portuguesa e, ainda, alguns problemas jurídicos difíceis de equacionar; por outro lado, foram também ultrapassados alguns pontos susceptíveis de discordância, nomeadamente casos de inconstitucionalidade face à lei fundamental portuguesa, como, por exemplo, a extradição de nacionais portugueses do territórioi nacional.

Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a Austrália

A República Portuguesa e a Austrália: Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita à repressão da criminalidade, através da celebração de um tratado que permita a extradição de pessoas para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade: Acordam o seguinte:

Artigo 1.° Obrigação de extraditar

As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca, de acordo com as disposições do presente Tratado, de quaisquer pessoas para fins de procedimento criminal ou de imposição (pronúncia) de uma pena perante uma autoridade competente ou para o cumprimento de uma pena, no Estado requerente em virtude de um crime que dê lugar a extradição.

Artigo 2.° Crimes que dão lugar a extradição

1 — Para os fins do presente Tratado, entende-se por crimes que dão lugar a extradição os crimes que, de acordo com as leis das duas Partes Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano. Quando o pedido de extradição diga respeito a uma pessoa condenada pela prática de um crime dessa natureza e procurada com vista ao cumprimento de uma pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade, a extradição apenas será concedida se a duração da pena de prisão ou da pena privativa da liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

2 — Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:

a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos do crime ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos do crime, segundo as leis das Partes Contratantes.

3 — Quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometido fora do território do