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13 DE NOVEMBRO DE 1987

432-(49)

e) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena de prisão perpétua, para os fins do presente Tratado; um crime não será considerado punível com pena de prisão perpétua desde que o Estado requerente dê ao Estado requerido a garantia de que, apesar da imposição dessa pena, a pessoa pode ser libertada.

3 — O Estado requerido pode sugerir ao Estado requerente que retire um pedido de extradição, especificando as razões da sua atitude, quando considere que, em atenção à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa cuja entrega é solicitada, essa extradição não deveria ser pedida.

Artigo 5.° Regra de especialidade

1 — Sem prejuízo do n.° 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não poderá ser detida ou julgada, ou ser sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, no Estado requerente em virtude de qualquer crime cometido antes da extradição que não seja:

a) Um crime pelo qual a extradição foi concedida; ou

b) Qualquer outro crime susceptível de extradição em relação ao qual o Estado requerente dê o seu consentimento.

2 — O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.° 2 do artigo 8.°

3 — O n.° 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi extraditada ou caso a pessoa tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.

4 — Se os elementos constitutivos do crime forem alterados no Estado requerente na pendência do processo, contra a pessoa extraditada só prosseguirá o procedimento criminal se os novos elementos constitutivos do crime permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.

Artigo 6.° Reextradição para um terceiro Estado

1 — Quando uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não poderá extraditar essa pessoa para um terceiro Estado em virtude de um crime cometido antes da sua entrega, excepto se:

a) O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou

b) A pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi entregue pelo Estado requerido, ou tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.

2 — Relativamente a qualquer consentimento em aplicação do disposto na alínea a) do n.° 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.°, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativamente à sua reextradição.

Artigo 7.° Pedidos concorrentes

Se a extradição for pedida, simultaneamente, por uma das Partes Contratantes e por outro ou outros Estados, pelos mesmos ou por diferentes factos, o Estado requerido decidirá para qual desses Estados a pessoa será extraditada, tendo em consideração as circunstâncias e, em particular, a existência de outros tratados vinculativos do Estado requerido, a gravidade relativa dos crimes e o local onde foram cometidos, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da sua subsequente reextradição.

Artigo 8.° Processo de extradição e documentos necessários

1 — O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado por via diplomática. Todos os documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados nos termos do artigo 9.°

2 — O pedido de extradição deverá ser acompanhado por:

a) No caso da pessoa ser acusada de um crime — o original e duas cópias do mandado de captura, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição e a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes;

b) No caso da pessoa ter sido condenada à revelia pela prática de um crime — um documento judicial ou de outra natureza, ou cópia dele, autorizando a captura da pessoa, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição, a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes e cópia das disposições legais que garantem o direito a recorrer da decisão ou a requerer novo julgamento;

c) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime sem ser à revelia — documentos comprovativos da condenação e da pena imposta, da imediata exequibilidade da sentença e da medida da pena que ainda não foi cumprida;

d) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime, sem ser à revelia, mas não lhe tiver sido imposta nenhuma pena — documentos comprovativos da condenação e declaração da intenção de que se pretende impor a pena;

e) Em todos os casos — declaração da lei aplicável ao crime, incluindo as disposições relativas à prescrição do procedimento criminal, e indicação da pena que pode ser imposta pela prática desse crime;

f) Em todos os casos — uma descrição o mais pormenorizada possível, da pessoa cuja entrega