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18 DE NOVEMBRO DE 1987

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PROJECTO DE LEI N.s 100/V INSTALAÇÃO DE ANTENAS

A progressiva utilização de antenas de recepção de radiodifusão sonora e televisiva tem conhecido nos últimos anos uma dimensão correspondente à cada vez maior penetração social da rádio e da televisão.

A este facto importa juntar a popularidade crescente da recepção de radiodifusão sonora e televisiva, que o serviço fixo por satélite actualmente porporciona e que levou já à instalação no nosso país de alguns milhares de antenas de recepção de emissões espaciais, correntemente referenciadas como «parabólicas».

A progressiva banalização no uso de satélites de serviço fixo, destinados à transmissão de programas de radiodifusão sonora e televisiva, com a possibilidade de serem captados por instalações de antenas de pequenas dimensões e baixo custo, assim como a implementação a breve trecho do serviço de radiodifusão por satélite, vulgarmente designado por «radiodifusão directa por satélite», irá acarretar nos próximos anos um movimento rápido no sentido da proliferação de antenas de recepção individual ou comunitária das emissões espaciais.

Importa, pois, preparar o futuro, cm ordem a assegurar a defesa dos superiores interesses nacionais e também de modo a evitar-se a situação de total anarquia existente no que toca às instalações das actuais antenas de recepção de emissões de radiodifusão sonora e televisiva.

Na verdade, a inexistência de legislação e o desuso cm que caíram as poucas normas regulamentares cm vigor originaram o espectáculo deplorável que hoje se pode observar em quase todos os telhados dos prédios de habitação colectiva, principalmente nos meios urbanos.

Isto para além de muitas vezes, através de instalações inadequadas e irregulares, se limitar o livre acesso de cada cidadão, cm boas condições técnicas, às emissões de radiodifusão sonora e televisiva c aos serviços públicos c privados de radiocomunicações c ainda de se colocar cm causa a segurança c o bom estado dos edifícios.

Daí que a presente lei, embora dispondo para o futuro, pretenda também introduzir medidas correctivas à situação actual, dando especial destaque à prevalência das antenas colectivas ou comunitárias nos prédios de habitação colectiva e de estabelecimentos industriais ou de serviços cm relação a antenas individuais instaladas fora das habitações ou estabelecimentos.

Outra matéria importante abordada nesta lei tem a ver com a actividade de outros serviços de radiocomunicações, como o serviço de amador, fixo e móvel (incluindo neste o vulgarmente conhecido por Banda do Cidadão), de radiodifusão local e outros, os quais lutam com conhecidas dificuldades na instalação das antenas destinadas à emissão, recepção ou emissão c recepção.

Ao consagrar-sc o princípio de que os detentores destas instalações podem colocar antenas adequadas ao exercício da sua actividade cstá-sc a superar uma lamentável omissão da legislação actual c, sobretudo, a reconhecer a importância destes serviços c a sua utilidade pública.

Estamos conscientes de que uma parte substancial do tratamento das questões atinentes à instalação de antenas deverá ser objecto de actuação do Governo c, por isso mesmo, aqui sc comina a obrigatoriedade da publicação, no mais curto prazo, de importantes normas c regulamentos de instalação de antenas adequadas aos diversos fins.

O Grupo Parlamentar Socialista, com a presente iniciativa, espera contribuir de forma significativa para a

definição dos grandes princípios que devem presidir à instalação de antenas para a recepção e ou emissão de serviços de radiocomunicações e, ao mesmo tempo, motivar o Governo para o exercício da actividade regulamentar que lhe compete neste domínio.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais em vigor, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei estabelece as disposições gerais em matéria de instalação de antenas destinadas à recepção de serviço de radiodifusão sonora e televisiva, quer de emissões de terra quer do espaço, nestas incluindo as de recepção dc serviço fixo por satélite que transmitam programas dc radiodifusão, bem como de:

a) Instalação dc antenas dc serviço de amador,

b) Instalação de antenas de serviço fixo e móvel de uso privativo, particular ou público, nestas incluindo-se as dc serviço rádio pessoal, designadas por Banda do Cidadão;

c) Outros serviços de radiocomunicações sujeitos ao licenciamento por entidade competente.

2 — As instalações de antenas de emissão das estações locais dc radiodifusão estão abrangidas pelas disposições da presente lei

Artigo 2.B

Recepção dc emissões dc radiodifusão sonora c televisiva

1 —A recepção de emissões dc radiodifusão sonora c televisiva, quando as mesmas sc realizam nas faixas atribuídas pelo regulamento dc radiocomunicações em vigor no serviço dc radiodifusão, quer dc terra, quer do espaço, é livre, não carecendo de qualquer autorização prévia.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações das antenas ficam sujeitas às disposições gerais constantes da presente lei e às disposições regulamentares que vierem a ser publicadas em conformidade pelas entidades competentes.

Artigo 3.9

Instalações dc antenas nos prédios

Os proprietários dc prédios rústicos ou urbanos não poderão impedir o atravessamento ou fixação de antenas nas suas propriedades, salvo em casos especiais, devidamente fundamentados perante a entidade competente.

Artigo 4.°

Licenciamentos das antenas que atravessam a via pública

As antenas exteriores aos edifícios que atravessem a via pública ou afectem de qualquer modo o funcionamento dc serviços públicos ou particulares dc radiocomunicações necessitam de licenças da entidade competente.