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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 20.°

Regulamento dc Instalação dc Antenas dc Recepção dc Radiodifusão Sonora c Televisiva por Satélite

1 — O Governo fará aprovar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Regulamento dc Instalação de Antenas de Recepção dc Radiodifusão Sonora e Televisiva por Satélite.

2 — Este regulamento deverá prever, nomeadamente, as condições específicas de instalação, utilização e distribuição, as condições de protecção e segurança e as competentes especificações técnicas, para além de dever salvaguardar os interesses nacionais, os interesses das empresas de rádio, de televisão e de telecomunicações e ainda os acordos internacionais celebrados pelo ou em nome do Estado Português.

Secção IV

Antenas de recepção e ou de emissão de serviços de radiocomunicações por satélite

Artigo 21.°

Condições dc instalação

1 — As antenas dc recepção, emissão ou emissão e recepção de serviços de radiocomunicações por satélite devem ser instaladas dc acordo com as especificações que a entidade governamental competente estabeleça, considerando o estado da arte nesta matéria, bem como a compatibilização electromagnética entre as várias instalações.

2 — A insatalação deste tipo de antenas está sujeita a licenciamento pela entidade nacional competente.

CAPÍTULO III

Antenas de emissão, recepção e emissão e recepção de diversos serviços de radiocomunicações

Artigo 22.» Insatalação das antenas

1 — As antenas utilizadas no serviço de amador, fixo e móvel, dc uso privativo, incluindo o serviço designado correntemente por Banda do Cidadão, no serviço de radiodifusão local, em locais urbanizados e outros que pela sua natureza estejam sujeitos, nos termos da legislação vigente, a licenciamento devem obedecer às especificações técnicas gerais sobre instalação de antenas, publicadas pela entidade governamental competente, tendo cm consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 6.9 desta lei e a compatibilidade electromagnética entre as várias instalações emissoras e receptoras do mesmo ou dc diferentes serviços, a segurança das instalações em causa e a protecção à vida humana.

Artigo 23."

Responsabilidade

1 — Os danos e prejuízos que sejam originados pela instalação, conservação, reparação c montagem das antenas e demais equipamentos e acessórios são da responsabilidade exclusiva dos utularcs das licenças.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior será obrigatoriamente garantida através do correspondente contrato de seguro, a estabelecer com uma entidade do ramo, o qual terá de cobrir a quantia suficiente e, nas condições adequadas, as contigências que possam ocorrer.

3 — O contrato referido no número anterior terá a aprovação dos proprietários dos prédios envolvidos na implementação das antenas.

Artigo 24.9

Obras de conservação e dc reparação dos prédios onde estão Instaladas as antenas

1 — A instalação das antenas e dos equipamentos e acessórios não será obstáculo a que se possam realizar posteriormente obras de conservação e de reparação dos prédios onde os mesmos estão instalados ou que atravessam.

2 — No caso previsto no número anterior, se tal for entendido como necessário, poderão as antenas e demais equipamentos e acessórios ser desmontados, total ou parcialmente, sem que por isso os titulares das respectivas licenças das instalações receptoras, emissoras ou emissoras--receptoras possam invocar qualquer indemnização.

Artigo 25.°

Perda de direitos

O cancelamento das licenças das instalações de que as antenas fazem parte e a falta da vigência do contrato de seguro a que sc refere o n.9 2 do artigo 23.9 determinam a perda dc direi tos conferidos pela presente lei, nomeadamente no seu artigo 3.9

Artigo 26.9

Regulamento dc Instalação de Antenas para o Serviço dc Amador c para o Serviço dc Radiodifusão Local

O Governo, no prazo de 90 dias, fará aprovar o Regulamento dc Instalação dc Antenas para o Serviço dc Amador c para o Serviço de Radiodifusão Local, devendo aí prever, designadamente, as condições específicas de instalação e utilização, as condições específicas que salvaguardem o sigilo das comunicações não destinadas ao público cm geral, as condições dc protecção e segurança e as competentes especificações técnicas.

CAPÍTULO IV Fiscalização Artigo 27.9

Órgão oficial da gestão do espectro radioclóctrico

0 departamento oficial incumbido da gestão do espectro radioeléctrico realizará a fiscalização das normas contidas na presente lei e do cumprimento das especificações e normas que vierem a ser aprovadas em conformidade.

Artigo 28." Inspecção das instalações

1 — Os proprietários ou detentores dc antenas e os proprietários dos prédios onde as mesmas se encontram instaladas ou amarradas são obrigados a permitir o acesso às suas instalações aos agentes dc inspecção radioeléctrica e a prestar-lhes todas as informações necessárias ao desempenho da sua missão fiscalizadora.