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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 5.e

Serviço fixo c móvel dc radiodifusão local dc amador c outros

Todo aquele que for autorizado pela entidade competente a montar estações de emissão ou recepção tem o direito de instalar as antenas no prédio que ocupe ou, nos casos dc impossibilidade, instalar nos prédios vizinhos, a título legítimo, antenas adequadas à transmissão e ou à recepção de serviço de radiocomunicações, nos termos previstos na presente lei e em normas subsequentes a publicar pela entidade governamental competente.

Artigo 6.9

Garantias

A instalação das antenas referidas nos artigos anteriores, para além da satisfação dos fins específicos a que sc destinam, deverá garantir:

a) O livre acesso dc cada cidadão, cm boas condições técnicas, às emissões de radiodifusão sonora c televisiva e aos serviços públicos c privados dc radiocomunicações;

b) O sigilo das comunicações não destinadas ao público em geral;

c) A segurança e o bom estado dos edifícios onde forem instaladas;

d) A defesa dos valores estéticos da paisagem urbana e rural e demais valores ambientais;

e) O respeito pelos regulamentos urbanísticos dos centros históricos urbanos c imóveis classificados;

f) A salvaguarda dos intereses nacionais.

Artigo 7."

Homologação

Os equipamentos c seus acessórios, utilizados nas instalações dc antenas, individuais, colectivas ou comunitárias, estão sujeitos a homologação dc tipo (sendo, cm casos excepcionais, aceite a homolação individual) pela entidade nacional competente.

CAPÍTULO II Antenas de recepção de radiodifusão sonora e televisiva

Secção I

Antenas colectivas (recepção de terra) Artigo 8.°

Obrigatoriedade dc Instalação dc antenas colectivas

1 — Todos os prédios urbanos destinados a habitação ou uso colectivo, podendo comer ou não estabelecimentos comerciais, industriais c ou dc serviços, cuja construção sc inicie após a entrada em vigor da presente lei, serão obrigatoriamente dotados dc instalação dc antena colectiva para recepção dc radiodifusão sonora e televisiva dc terra, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

2 — Os prédios referidos no número anterior devem igualmente prever o local dc instalação dc antenas dc recepção de radiodifusão do espaço, devendo o ca'/culo dc

estabilidade do prédio ter em consideração as solicitações que possam resultar dc tais instalações.

3 — Considcra-se antena colectiva, para os efeitos previstos neste artigo, o sistema destinado à recepção de radiodifusão sonora (pelo menos onda média e de modulação dc frequência) e televisiva e a sua ligação a um número limitado de tomadas dc receptores, devendo ser instalada, pelo menos, uma tomada em cada habitação ou estabelecimento existente no prédio.

4 — Nos sistemas referidos nos números anteriores estão incluídos todos os equipamentos, cabos e outros acessórios indispenssáveis à recepção das emissões de radiodifusão com a qualidade de, pelo menos, nível 4 numa escala dc 5 (recepção excelente), na base dc que a intensidade de campo das estações de radiodifusão a receber atinge o valor mínimo fixado para o serviço cm questão.

Artigo 9.B

Instalação dc antenas colectivas cm prédios antigos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os proprietários dos prédios construídos ou cuja construção sc lenha iniciado antes da entrada cm vigor da presente lei poderão sempre proceder à instalação de uma antena colectiva.

Artigo 10.°

Casos especiais dc obrigatoriedade dc instalação dc antenas colectivas

1 — Nos prédios já habitados à data da entrada em vigor da presente lei será obrigatória a instalação de antena colectiva quando ocorra alguma das seguintes causas:

a) Seja solicitada, por escrito, ao proprietário do prédio a sua instalação pelo menos por três quintos dos seus locatários, arrendatários ou ocupantes a qualquer outro título oneroso;

b) Seja deliberado cm assembleia geral dc condóminos, expressamente convocada para o efeito, por mais dc dois terços do número total dc condóminos, no caso dc o prédio se encontrar cm regime dc propriedade horizontal;

c) Não seja exequível a instalação dc uma antena de recepção individual por cada condómino, locatário, arrendatário ou ocupante ou existam obstáculos físicos a impedir a instalação de antenas de recepção individuais;

d) A autoridade municipal a considere perigosa ou lesiva dos valores estéticos ou ambientais;

e) Em centros históricos e imóveis classificados.

2 — O proprietário de um prédio já habitado que instale uma antena colectiva cm consequência da aplicação do disposto nas alíneas do número anterior poderá solicitar a cada utente da mesma uma comparticipação nas despesas efectuadas com a instalação c manutenção.

3 — A comparticipação referida no número anterior será igual ao quociente da despesa efectuada dividido pelo número total dc tomadas dc receptor previstas para lodo o prédio.

4 — Somente aos utentes da ligação à antena poderá ser solicitada a comparticipação nas despesas efectuadas c as posteriores ligações darão lugar a igual procedimento.

5 — Aplica-sc o disposto nos n.« 2, 3 c 4 do presente artigo, com as devidas adaptações, aos prédios cm regime de propriedade horizonw/.