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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(427)

Artigo ll.9 Regulamento dc Instalação dc Antenas Colectivas

O Governo fará aprovar, no prazo dc 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Regulamento dc Instalação de Antenas Colectivas, onde se prevejam, nomeadamente, as condições específicas de instalação e utilização, as condições de protecção e segurança e as competentes especificações de carácter técnico.

Secção II Antenas individuais (recepção de terra)

Artigo 12.»

Instalação dc antenas individuais

1 — A instalação de antenas individuais de recepção do serviço dc radiodifusão sonora e televisiva fica sujeita às disposições da presente lei e dos regulamentos que vierem a ser publicados em conformidade.

2 — Considera-se antena individual, para os efeitos previstos neste artigo, o sistema de captação dc radiodifusão sonora e televisiva, incluindo todos os equipamentos, cabos e outros acessórios indispensáveis à recepção das emissões de radiodifusão com a qualidade de, pelo menos, nível 4, numa escala de 5 (excelente), na base de que o sinal a receber tem uma intensidade de campo não inferior ao valor mínimo fixado para o serviço em causa.

Artigo 13.°

Casos cm que podem ser instaladas antenas dc recepção individual

1 — A instalação de antenas dc recepção individual de sinais de radiodifusão sonora c televisiva poderá ser efectuada por qualquer proprietário ou ocupante a título legítmo dos prédios cm que, por força da presente lei, não seja obrigatória a instalação de antenas colectivas.

2 — E autorizada igualmente a instalação de antenas dc recepção individual cm quaisquer embarcações, aeronaves c veículos automóveis ou de outra natureza.

Artigo 14.s Regulamento dc Instalação dc Antenas Individuais

O Governo fará aprovar, no pazo de 90 dias após a entrada cm vigor da presente lei, o Regulamento dc Instalação de Antenas Individuais, onde sc prevejam, nomeadamente, as condições específicas dc instalação e utilização, as condições de protecção e segurança e as competentes especificações técnicas.

Secção III

Antenas de recepção de serviço de radiodifusão sonora e televisisva por satélite

Artigo 15.B

Instalação dc antenas de recepção dc radiodifusão por satélite

A instalação dc antenas dc recepção, individuais ou colectivas, dc radiodifusão sonora e televisiva por satélite fica sujeita às disposições da presente lei c dos regulamentos que vierem a ser publicados pela entidade governamental competente.

Artigo 16.8

Oportunidade dc instalação dc antenas dc recepção dc radiodifusão por satélite

1 — A instalação das antenas referidas no artigo anterior em prédios de habitação ou de uso colectivo, enquanto não existir o serviço nacional de radiodifusão por satélite, é facultativa, sem prejuízo do disposto no n.B 2 do artigo 7.B da presente lei.

2 — Aplicam-se neste domínio, com as devidas adaptações, as disposições relativas à instalação de antenas colectivas e individuais referidas nas secções I e n do capítulo □ da presente lei.

Artigo 17.6

Autorização dc Instalação

1 — A instalação de sistemas de recepção de serviço fixo por satélite que transmita programas de radiodifusão, neles se compreendendo antenas, conversores e desmodu-ladores, é autorizada desde que respeite as especificações e demais requisitos dc natureza técnica estabelecidos pela entidade governamental competente.

Artigo 18.° Recepção comunitária

1 — A recepção do serviço de radiodifusão por satélite ou do serviço fixo por satélite transmitindo programas de radiodifusão que nos prédios de habitação ou uso colectivo é distribuído por cabos às várias tomadas nas habitações ou estabelecimentos poderá ser comum a vários prédios, contíguos ou não. No caso de os cabos atravessarem a via pública, será estabelecido um acordo com o operador de telecomunicações respectivo.

2 — A instalação de uma antena de recepção comunitária, rede dc cabos associada e demais equipamentos, será objecto dc licenciamento a entidade para o efeito constituída que não prossiga fins lucrativos e que, na medida do possível, seja formada pelos utentes do sistema de recepção.

3 — No mesmo sistema de cabo poderão ser transmitidos também os programas de radiodifusão recebidos pela antena colectiva de serviço de terra.

Artigo 19.°

Distribuição dc radiodifusão a nfvc) local

1 — A distribuição a nível local dos programas de radiodifusão sonora c televisiva, captados cm sistemas dc recepção de serviço dc terra ou dc serviço do espaço, poderá ser autorizada desde que seja obtido o acordo prévio do departamento responsável pela gestão e fiscalização do espectro radioclcctrico e desde que seja levada a cabo por entidade devidamente licenciada para o efeito.

2 — Às autarquias é desde já reconhecido o direito dc promoverem a distribuição referida no número anterior, com respeito pelo cumprimento das normas técnicas cm vigor, não podendo, contudo, tal distribuição exceder os limites geográficos das autarquias.

3 — As associações dc carácter cultural, recreativo e humanitário poderão igualmente promover actividades de distribuição de programas dc radiodifusão sonora e televisiva, nos termos a fixar pela entidade governamental competente.