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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(337)

Afina-se o sistema de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade.

Sem complexos, respeitam-se, neste projecto, os limites materiais de revisão e, igualmente, sem complexos, alteram-se com vista à próxima revisão, se for caso dela, os limites que a prática desvalorizou e desactualizou.

3. Este, em breve síntese, o sentido principal das alterações propostas.

Cotejadas com outras, e todas elas discutidas com abertura e avaliadas com isenção, hão-de conduzir, assim se julga, se não à Constituição querida por todos, ao menos à Constituição com que a esmagadora maioria dos portugueses patrioticamente se identifique.

Nestes termos e nos dos artigos 286.°, n.° 1, e 287.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão da Constituição:

Artigo 1.° São introduzidas na Constituição as seguintes alterações sistemáticas:

É eliminada a epígrafe do título n da parte n da Constituição, «Estruturas da propriedade dos meios de produção»;

A epígrafe do título IH da parte li da Constituição, «O Plano», passa a título ii;

O título iv da parte n da Constituição, «Política agrícola e reforma agrária» passa a título m, sob a epígrafe «Política agrícola, comercial e industrial»;

O título v da parte li da Constituição, «Sistema financeiro e fiscal», passa a título iv;

A epígrafe do título vi da parte li da Constituição, «Comércio e protecção do consumidor», é eliminada;

A epígrafe do título v da parte m da Constituição, «Tribunais», passa a denominar-se «Tribunal Constitucional»;

A epígrafe do actual título v da parte m da Constituição, «Tribunais», passa a constituir a epígrafe do novo título vi;

A epígrafe do actual título vi da parte iii da Constituição, «Regiões autónomas», passa a constituir a epígrafe do novo título vii;

A epígrafe do actual título vil da parte m da Constituição, «Poder local», passa a constituir a epígrafe do novo título vm;

A epígrafe do capítulo v do actual título vil da parte m da Constituição passa a «Organização de moradores»;

O actual título vm da parte m da Constituição, «Administração pública», passa a título ix;

O actual título ix da parte ih da Constituição, «Defesa nacional», passa a título x;

A epígrafe da parte iv da Constituição, «Garantia e revisão da Constituição», passa a «Fiscalização da constitucionalidade e revisão da Constituição»;

A epígrafe do actual título l da parte iv da Constituição, «Garantia da Constituição», passa a «Fiscalização da Constitucionalidade»;

É eliminada a epígrafe do actual capítulo i do título 1 da parte li da Constituição;

É eliminada a epígrafe do actual capitulo li do título i da parte u da Constituição.

Artigo 2.° São suprimidos na íntegra os seguintes artigos da Constituição: 88.°, 95.°, 100.°, 103.°, 109.°, 110.°, 118.°, 213.°, 219.°, 253.°, 261.°, 284.° e 285.°

Artigo 3.° São aditados, no lugar imediato ao do respectivo número de ordem, com o acréscimo distintivo da letra A ou das letras seguintes do alfabeto, quando mais de um, os seguintes artigos: 62.°-A, 81.°-A, 94.°-A, 104.°-A, 104.°-B, 112.°-A, 135.°-A, 166.°-A, 183.°-A, 204.°-A, 204.°-B, 204.°-C, 204.°-D, 204-E, 217.°-A, 217.°-B, 217.°-C, 220.°-A, 223.°-A, 234.°-A e 299.°-A.

Artigo 4.° Em resultado de supressões, substituições e alterações de texto, os artigos referidos no artigo anterior têm e os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 7.°, 8.°, 9.°, 15.°, 19.°, 20.°, 23.°, 27.°, 30.°, 38.°, 39.°, 40.°, 52.°, 57.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 67.°, 70.°, 73.°, 74.°, 78.°, 79.°, 80.°, 81.°, 82.°, 83.°, 85.°, 87.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 96.°, 97.°, 98.°, 102.°, 104.°, 106.°, 108.°, 115.°, 117.°, 120.°, 122.°, 127.°, 128.°, 129.°, 137.°, 138.°, 139.°, 158.°, 159.°, 160.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 168.°, 169.°, 170.°, 171.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.°, 183.°, 190.°, 195.°, 197.°, 198.°, 199.°, 200.°, 202.°, 203.°, 212.°, 213.°, 218.°, 221.°, 222.°, 223.°, 226.°, 232.°, 236.°, 241.°, 248.°, 250.°, 256.°, 257.°, 258.°, 259.°, 263.°, 264.°, 265.°, 267.°, 268.°, 271.°, 273.°, 274.°, 275.°, 276.°, 278.°, 279.°, 280.°, 281.°, 290.°, 294.°, 295.° e 296.° passam a ter a redacção constante do texto corrido a que se refere o artigo seguinte.

Artigo S.° É o seguinte o texto corrido de todas as alterações propostas, mantendo-se no mais, assinalado por pontos, o preâmbulo histórico, a sistematização, as epígrafes, os dispositivos e respectiva numeração em vigor, bem como as remissões para outros actuais dispositivos, que oportunamente se corrigirão em função da exigência prevista no artigo 289.° da Constituição:

Artigo 1.° República Portuguesa

Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular, na igualdade, na solidariedade e no trabalho, e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e fraterna.

Artigo 2.° Estado de direito democraUco

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.° Soberania e legalidade

1 — .....................................

2— .....................................

3 — A validade das leis e dos demais actos do Estado, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais, depende da sua conformidade com a Constituição.