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II SÉRIE — NÚMERO 23

f) Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas e fiscalizar o respeito por elas da Constituição e da lei;

g) ....................................

h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;

0 ....................................

j) ....................................

0 ....................................

m) ....................................

n) ....................................

Artigo 81.°-A Sectores de propriedade dos meios de produção

1 — É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.

2 — O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertençam ao Estado ou a outras entidades públicas.

3 — O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertençam a pessoas singulares ou colectivas privadas.

4 — 0 sector social é constituído pelos meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, por comunidades locais e ainda por outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

Artigo 82.° Requisitos de apropriação colectiva

A apropriação colectiva de meios de produção e solos faz-se de acordo com o interesse público, devendo a lei determinar os critérios de fixação da correspondente indemnização em caso de nacionalização ou expropriação.

Artigo 83.°

Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974

1 — A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei aprovada por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

2 — As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, situadas fora dos sectores básicos da economia, poderão ser reprivatizadas, mediante concurso público, ou através do mercado de capitais, nos termos da lei.

Artigo 85.° Empresas privadas

1 — O Estado estimula a iniciativa privada e protege especialmente as pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.

2 — 0 Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas nos casos expressamente previstos na lei e mediante prévia decisão judicial

3 -......................................

Artigo 87.° Meios de produção em abandono

1 —.......................................

2 — Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

Artigo 88.°

(Eliminado.)

Artigo 90.° Participação dos trabalhadores na gestão

Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

TÍTULO II Plano

Artigo 91.° Objectivos do Plano

1 — O desenvolvimento económico e social do País é coordenado e orientado pelo Plano.

2 — O Plano promove a modernização e o desenvolvimento harmonioso da economia nacional e dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e da qualidade de vida.

Artigo 92.° Força jurídica

1 — .....................................

2 — O Plano tem carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e social.

Artigo 93." Estrutura

A estrutura do Plano desdobra-se:

a) No plano de longo prazo, que define os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir;

b) No plano de médio prazo, que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para o período da sua vigência;

c) No plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.