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II SÉRIE — NÚMERO 23

integrados em esquemas de exploração familiar, individualmente ou integrados em cooperativas, e as cooperativas de trabalhadores agrícolas.

2 — O apoio do Estado compreende, nomeadamente:

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) Estímulo e apoio ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços.

Artigo 103.°

(Eliminado.)

Artigo 104.°

Participação na definição e execução da política agrícola

Na definição e execução da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Artigo 104. °-A Objectivos da política comercial

São objectivos da política comercial:

a) A concorrência salutar dos agentes mercantis;

b) A racionalização dos circuitos de distribuição;

c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;

d) O desenvolvimento das relações económicas externas;

é) A protecção dos consumidores.

Artigo 104.°-B Objectivos da politica industrial

São objectivos da política industrial:

á) O aumento da produção industrial, num quadro de modernização e de ajustamento de interesses sociais e económicos;

b) O reforço da inovação industrial com vista à redução da nossa dependência tecnológica e dos riscos financeiros das iniciativas empresariais com características inovadoras;

c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais em ordem a conferir ao sistema produtivo maior capacidade concorrencial no quadro de uma adequada especialização;

d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, a iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações.

TÍTULO IV Sistema financeiro e fiscal

Artigo 106.° Sistema fiscal

1 —......................................

2—......................................

3 —......................................

4 — Os impostos não podem ser aplicados retroactivamente, sem prejuízo de os impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior ao da entrada em vigor da respectiva lei.

Artigo 108.° Elaboração do Orçamento

1 — O Orçamento do Estado contém:

a) A discriminação das receitas, incluindo subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações em numerário de origem interna ou externa, salvo se se tratar de receitas consignadas nos termos de tratados internacionais;

b) A discriminação das despesas, nomeadamente as dos fundos e serviços autónomos e os limites das operações de tesouraria, de modo a impedir a existência de dotações ou fundos secretos;

c) O orçamento da Segurança Social.

2 —......................................

3 —......................................

4 — A proposta de orçamento é acompanhada de relatórios:

a) Previsionais da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) Justificativos das variações de previsões e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) Sobre a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d) Sobre a situação dos fundos e serviços autónomos;

e) Sobre a situação do Serviço Nacional de Saúde;

J) Sobre a situação financeira das regiões autónomas;

g) Sobre as transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência directa ou indirecta na proposta de orçamento.

5 — O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional.

6 —......................................

7 —......................................

8 — O Governo promove a publicação integral do Orçamento dentro dos três meses subsequentes à sua aprovação.