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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(349)

Artigo 171.°

Discussão e votação

1 — ....................................'.

2— .....................................

3 — .....................................

4 — As leis paraconstitucionais são obrigatoriamente votadas na especialidade, no todo ou em parte, pelo Plenário, quando tal for requerido por um décimo dos deputados em efectividade de funções.

5 — As leis paraconstitucionais carecem de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, na votação final global.

Artigo 177.° Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

1 —.....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta nos termos do n.° 2.

Artigo 178.° Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia da República:

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento nos termos da Constituição, por maioria de dois terços dos deputados presentes;

b) ....................................

c) ....................................

Artigo 179.° Ordem do dia das reuniões plenárias

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade de matérias definida no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República nos casos do n.° 4 do artigo 177.°

2— .....................................

3 — Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de quatro reuniões plenárias durante cada sessão legislativa ou, tratando-se de grupo correspondente a partido não representado no Governo, de seis reuniões plenárias.

Artigo 180.° Participação dos membros do Governo

1 — .....................................

2 — Serão marcadas reuniões, com periodicidade semanal, em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito.

3— .....................................

Artigo 181.° Comissões

1 — .....................................

2— .....................................

3 — As petições dirigidas à Assembleia serão apreciadas por uma comissão permanente especialmente constituída para o efeito, a qual poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria.

4 — Sem prejuízo da sua constituição, nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por 40 deputados em efectividade de funções, até ao limite de duas por deputado e por sessão legislativa.

5 — As comissões parlamentares podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Púbtica, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

6 — (Actual n.0 5.) 7— (Actual n. ° 6.)

Artigo 183.° Grupos parlamentares

1 — .....................................

2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) ....................................

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso, para o Plenário, da ordem do dia fixada;

c) Provocar, com a presença e intervenção do Primeiro-Ministro ou de outros membros do Governo a cujo departamento a matéria respeite, o esclarecimento de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do Regimento;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral, os quais poderão terminar pela proposta e votação de recomendações da Assembleia da República ao Governo;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea J).J

h) Apresentar moções de censura ao Governo nos termos do artigo 197.°;

i) ....................................

3— .....................................

Artigo 183.°-A Autonomia administrativa, organizativa e financeira

A Assembleia da República dispõe de autonomia organizativa, administrativa e financeira, nos termos da lei.