O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

462-(354)

II SÉRIE — NÚMERO 23

constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à área da respectiva freguesia.

2— .....................................

Artigo 264.° Estrutura

1 — A estrutura das organizações de moradores será fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

Artigo 265.°

Funções

1 — As organizações de moradores têm direito:

a) ....................................

b) ....................................

2 — Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos de freguesia nelas delegarem.

TÍTULO IX Administração Pública

Artigo 267.° Estrutura da Administração

1 — A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

Artigo 268.° Direitos e garantias dos administradores

1 — Os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, salvo em matérias relativas à segurança e defesa do Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, nos termos da lei.

2 — (Actual n.0 1.)

3 — (Actual n. ° 2.)

4 — (Actual n. ° 3.)

5 — para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, a Administração pronunciar-se-á no prazo máximo de 30 dias e em caso de indeferimento ou falta de resposta caberá recurso para o tribunal competente.

Artigo 271.° Responsabilidade dos funcionários e agentes

1 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos ou dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer caso, de autorização hierárquica.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

TÍTULO X Defesa nacional

Artigo 273.°

Defesa nacional

1 — .....................................

2 — A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa.

Artigo 274.°

Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — .....................................

2 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta e de harmonização de conceitos para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.

Artigo 275.°

Forças Armadas

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como em situações de calamidade pública que não determinem a suspensão do exercício de direitos.

6 — As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.

Artigo 276.°

Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1 — A defesa da Pátria é um direito e um dever fundamental de todos os portugueses.