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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(355)

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[A parte iv da Constituição passa a intitular-se «Fiscalização da constitucionalidade e revisão da Constituição».

O título i da parte iv da Constituição passa a denominar-se «Fiscalização da constitucionalidade».

É eliminada a epígrafe do actual capítulo I do título i da parte iv da Constituição, «Fiscalização da constitucionalidade». ]

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 — O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei paraconstitucional, como lei ou como decreto-lei, ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

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3 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

4 — 0 Tribunal Constitucional deve pronunciar--se no prazo de 25 dias, o qual, no caso do n.° 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 279.° Efeitos da decisão

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2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, ou, no caso de decretos respeitantes a leis paraconstitucionais, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

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4 — Se o Tribunal Constitucional ,se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 280.°

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

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2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma constante de diploma emanado de

um órgão^ de soberania ou de diploma regional cóm fundamento na sua ilegalidade por violação de lei paraconstitucional;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei geral da República;

c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).

3 — Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.° 1 e nas alíneas a) e b) do n.° 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

4 — Os recursos previstos na alínea b) do n.° 1 e na alínea c) do n.° 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.

5 — Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo emanado de um órgão de soberania com fundamento na violação de norma ou princípio contidos em acto normativo a que se deva subordinar;

b) Que apliquem norma anteriormente julgada institucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

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Artigo 281.° Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de um órgão de soberania ou de diploma regional, com fundamento em violação de lei paraconstitucional;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação da lei geral da República.

2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Provedor de Justiça;

e) O Procurador-Geral da República;

f) Um décimo dos deputados à Assembleia da República;

g) Os Ministros da República, as assembleias regionais, os presidentes das assembleias