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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 190.° Formação

1 — .....................................

2 — O Primeiro-Ministro é, porém, nomeado pelo Presidente da República, de acordo com a indicação da Assembleia da República, no caso previsto na alínea e) do n.° 1 do artigo 198.°

3 — (Actual n.0 2.)

Artigo 195.° Apreciação do Programa do Governo

1 — O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação, salvo no caso de esta ter ocorrido nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 198.°

2— .....................................

3 — O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor uma moção de censura ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

4 — (Eliminado.)

Artigo 197.°

Moções de censura

1 — A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo por iniciativa de um quarto dos deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

2 — As moções de censura devem em todos os casos conter a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro, ser acompanhadas de um programa de Governo e ser votadas conjuntamente com essa indicação e esse programa.

3 — As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a cinco dias.

4 — (Actual n. ° 3.)

5 — As moções de censura apresentadas quando da apreciação do Programa do Governo não contam para efeitos do disposto no n.° 4.

Artigo 198.° Demissão do Governo

1 — Implicam a demissão do Governo:

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) [Actual alínea é).J

e) [Actual alínea/).]

2 —......................................

Artigo 199.°

Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo sejam superiores a seis meses e três anos, respectivamente, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

Artigo 200.° Competência politica

1 — ,.....................................

à) ....................................

b) ....................................

c) Aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República, ou que a esta não tenham sido submetidas;

d) ....................................

e) ....................................

J) ....................................

8) ....................................

h) ....................................

2-......................................

Artigo 202.° Competência administrativa

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

g) .....•..............................

Artigo 203.°

Competência do Conselho de Ministros

1 —......................................

a) ....................................

b) ....................................

c) Aprovar as propostas de lei paraconstitu-cional, de lei e de resolução;

d) ....................................

é) Aprovar os planos;

f) ....................................

g) ....................................

2 —......................................