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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(347)

sido objecto de veto pelo Presidente da República e que respeitem à convocação de referendos ou à aprovação de convenções internacionais.

5 — (Actual n.0 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 158.° Exercício da função de deputado

1 — São garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercicio das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e ao acompanhamento e fiscalização dos actos do Governo e da Administração Pública.

2 —......................................

Artigo 159." Poderes dos deputados

Constituem poderes dos deputados:

a) ....................................

b) Apresentar projectos de lei paraconstitu-cional, de lei ou de resolução e propostas de deliberação;

c) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta fundamentada em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;

d) Requerer e obter em prazo razoável do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

e) ....................................

f) Os demais poderes consignados no Regimento.

Artigo 160.°

Imunidades

1 — .....................................

2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo sejam superiores a seis meses e três anos, respectivamente, e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no n.° 2, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 164.°

Competência politica e legislativa

a) ..........................

ò) Fazer leis paraconstitucionais; c) {Actual alínea d).]

d) [Actual alínea e).J

e) [Actual alínea f).]

J) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;

g) [Actual alínea h).J

h) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência legislativa reservada, as convenções de participação de Portugal em organizações internacionais, as convenções de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, as respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outras que o Governo entenda submeter-lhe;

i) [Actual alínea j).J J) [Actual alínea /)•/ 0 [Actual alínea m).J

Artigo 165.° Competência de fiscalização

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) Acompanhar a execução orçamental e tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;

e) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos, bem como dos planos parciais ou específicos e dos programas previstos no n.° 5 do artigo 94.°;

f) Aprovar recomendações ao Governo.

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) ....................................

g) ....................................

h) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, seis vogais do Conselho Superior da Magistratura Judicial, onze membros do Conselho de Comunicação Social e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.