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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 166.°-A Leis paraconstltacionais

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República aprovar leis paraconstitucionais.

2 — São leis paraconstitucionais os actos legislativos sobre as seguintes matérias:

a) Eleição dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo;

b) Referendo a nível nacional e local;

c) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

d) Associações e partidos políticos;

e) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas, bem como as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;

f) Estatutos das regiões autónomas;

g) Estatuto da informação;

h) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

É também da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) ....................................

b) ....................................

c) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo;

d) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

e) Regime da organização administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República e da Assembleia da República;

f) [Actual alínea h).J

g) [Actual alínea j).J

h) Segurança interna, sistema de informações e definição do segredo de Estado;

r) Definição dos sectores econímicos básicos nos quais é vedada a actividade a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) Bases do sistema de ensino;

g) [Actual alínea f).J

h) [Actual alínea g)J O [Actual alínea h).J j) [Actual alínea i)J

í) Meios e formas de expropriação e nacionalização de meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação de indemnizações; m) Sistemas de planeamento e concertação social, incluindo a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social;

n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privadas;

o) ....................................

P) ....................................

Q) ....................................

r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

s) [Actual alínea t).J

t) [Actual alínea u).J

u) [Actual alínea v)~]

v) [Actual alínea x).J

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — Na lei de aprovação do Orçamento podem

ser concedidas autorizações ao Governo nos termos do presente artigo, as quais, quando sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

Artigo 169.°

Forma dos actos

1 — .....................................

2 — Revestem a forma de lei paraconstitucional os actos previstos no artigo 166.°-A.

3 — (Actual n. ° 2.)

4 — (Actual n.0 3.)

5 — (Actual n.0 4.)

6 — (Actual n.0 5.)

Artigo 170.° Inidativa legislativa

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — No uso da sua competência legislativa, o

Governo não pode aprovar decretos-leis que no essencial correspondam a projectos ou propostas de lei definitivamente rejeitados, nem revogar ou alterar o conteúdo essencial de leis que a Assembleia da República tenha aprovado, até ao termo da sessão legislativa em que tiverem ocorrido a rejeição ou a aprovação, respectivamente.