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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(351)

TÍTULO V Tribunal Constitucional

Artigo 204.°-A Definição

1 — O Tribunal Constitucional é o órgão de soberania com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade das normas jurídicas e a regularidade e validade dos actos de processo eleitoral.

2 — O Tribunal Constitucional é um órgão constitucional autónomo, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais consignados na Constituição para os restantes tribunais.

Artigo 204.°-B Composição

(Actual artigo 284. °)

Artigo 204. °-C Competência

1 — Compete ao Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade:

a) Proceder à apreciação preventiva da constitucionalidade de normas, nos termos do artigo 278.°;

b) Julgar os recursos para ele interpostos das decisões dos restantes tribunais sobre questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas, nos termos do artigo 280.°;

c) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade e a ilegalidade de normas jurídicas, nos termos do artigo 281.°;

d) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão nos termos do artigo 283.°;

e) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.

2 — Compete ao Tribunal Constitucional, relativamente ao Presidente da República:

a) Verificar a morte e declarar a impossibili-dade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.°

3 — Compete ao Tribunal Constitucional, em matéria eleitoral:

a) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 127.°

4 — O Tribunal Constitucional verifica a legalidade da constituição dos partidos políticos e das coligações de partidos, aprecia a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos e ordena a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 204.°-D Estatuto dos juízes

Os juízes d° Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos as incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

Artigo 204.°-E Secções

A lei pode prever o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito do exercício da competência estabelecida na alínea b) do n.° 1 do artigo 204.°-C ou de outras competências definidas nos termos da lei.

TÍTULO VI Tribunais

Artigo 212.° Categorias de tribunais

1 — Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

á) [Actual alínea b).J

b) Os tribunais administrativos e fiscais, com uma ou duas instâncias, e o Supremo Tribunal Administrativo;

c) [Actual alínea c).J

d) ....................................

2 — Podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 213.°

(Eliminado.)

Artigo 217.°-A Supremo Tribunal Administrativo

1 — O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.