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II SÉRIE — NÚMERO 23

regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia regional, quando o pedido de declaração da inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração da ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma ou de lei geral da República.

3 — 0 Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a requerimento do Ministério Público, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, em três casos concretos.

É eliminada a epígrafe do capítulo ii do título i da parte rv da Constituição, «Fiscalização da constitucionalidade».

Artigo 284.°

(Eliminado.)

Artigo 285.°

(Eliminado.)

Artigo 290." limites materiais de revisão

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

«0 .....................................

J) A coexistência dos sectores público, privado e social da propriedade dos meios de produção;

g) A existência de planos económicos no quadro de uma economia mista;

h) .....................................

0 .....................................

j) [Actual alínea l).]

Ó [Actual alínea m).J m) [Actual alínea n).J n) [Actual alínea o).} o) [Actual alínea p).)

Artigo 294.° Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira

1 — O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua em vigor até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

2 — Dentro de seis meses a contar da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, a Assembleia Regional da Madeira enviará à Assembleia da República, para discussão e aprovação, uma proposta de estatuto definitivo daquela Região, após o que, em caso de incumprimento, o direito de iniciativa caberá à própria Assembleia da República.

Artigo 295.° Distritos

1 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.

2 —......................................

3 —......................................

Artigo 296.° Estatuto de Macau

1 — O território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.

2 — (Actual n.0 1.)

3 — (Actual n.0 2.)

4 — (Actual n.0 3.)

5 — O Estatuto de Macau e as leis que aprovarem as respectivas alterações são leis paraconstitucionais.

6 — Compete ao Presidente da República praticar, como actos próprios, os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto.

Artigo 299. °-A Lei de constituição abstracta das regiões administrativas

A Assembleia da República aprovará, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da lei de revisão da Constituição, a lei de criação abstracta das regiões administrativas.

Os Deputados do PS: Vítor Constâncio — Jorge Sampaio — Almeida Santos — Jorge Lacão — Lopes Cardoso — Eduardo Pereira — Alberto Martins — António Magalhães — Ferraz de Abreu — Magalhães da Silva — António Campos — Carlos Lage — Manuel Alegre — Igrejas Caeiro — Cal Brandão — João Rui Almeida — Francisco Osório Gomes — Arons de Carvalho — Raul Junqueiro — Rui Vieira — João Cravinho — Elisa Damião — Fernando Moniz — António Braga — Raul Rêgo — Julieta Sampaio — Alberto Avelino — José Reis — António Vitorino — Edmundo Pedro — Jaime Gama — António Esteves — José Apolinário — Miranda Calha — Gameiro dos Santos — José Sócrates — Armando Vara — João Soares.