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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(343)

Artigo 94.° Elaboração e execução

1 — Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos de longo e médio prazo e anual, com precedência dos de maior sobre os de menor alcance, e da aprovação do plano anual sobre a do orçamento correspondente, bem como acompanhar a sua execução e apreciar os respectivos relatórios de execução.

2 — As propostas das leis das grandes opções dos planos de longo e médio prazo e anual serão apresentadas por forma a poder ser dado cumprimento às precedências estabelecidas e acompanhadas de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais respectivas, devidamente fundamentadas.

3 — Na elaboração do Plano participam as populações através das autarquias e comunidades locais, as regiões autónomas, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.

4 — A participação na elaboração do Plano efectiva-se, nomeadamente, no quadro e por intermédio do Conselho Económico e Social.

5 — Não são permitidos planos parciais ou específicos nem programas que visem qualquer dos objectivos definidos no artigo 91.°, salvo quando elaborados e aprovados nos termos dos n.os 1 a 4.

6 — A execução do Plano deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.

Artigo 94.°-A Conselho Económico e Social

1 — O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, exercendo ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 — A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.

3 — A lei definirá ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros e a eficácia das respectivas deliberações.

Artigo 95.°

(Eliminado.)

TÍTULO III Política agrícola, comercial e industrial

Artigo 96.° Objectivos da política agrícola

1 — São objectivos da política agrícola:

a) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores

rurais e dos pequenos e médios agricultores, a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

2 — O Estado promoverá uma politica de ordenamento e reconversão agrária de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do País.

Artigo 97.° Eliminação dos latifúndios

1 — O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva da área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria exploração.

2 — As terras expropriadas serão entregues, a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em esquemas de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores, ou a outras formas de exploração colectiva por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.

3 — (Eliminado.)

Artigo 98.° Minifúndios

Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, um adequado redimensionamento das unidades de exploração com dimensão inferior à adequada, do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente mediante incentivos jurídicos, fiscais, creditícios e outros à sua integração estrutural ou meramente económica, nomeadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

Artigo 99.°

(Eliminado.)

Artigo 100.°

(Eliminado.)

Artigo 102.° Auxílio do Estado

1 — Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, e de entre estes os