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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(341)

Artigo 66.° Ambiente e qualidade de vida

1 —......................................

2 —......................................

3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa do ambiente, o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente e da qualidade de vida, bem como de requerer para si, em caso de lesão directa, ou para a colectividade, a correspondente indemnização.

4 —......................................

Artigo 67.°

Família

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2 —......................................

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

f) Dispensar aos jovens casais a protecção especialmente exigida pela procura da primeira habitação e primeiro emprego;

g) [Actual alínea f).J

Artigo 70.° Juventude

1 — Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores ou à procura de primeiro emprego, gozam de protecção especial para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) Acesso ao ensino, à cultura, ao trabalho e à segurança social;

*) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

2 —......................................

3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.

Artigo 73.° Educação, coitara e ciência

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2 —......................................

3 — O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações de moradores e outros agentes culturais.

4 —......................................

Artigo 74.° Ensino

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2 — O ensino deve contribuir para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais.

3 —......................................

Artigo 78.° Fruição e criação coitara]

1 —......................................

2 —......................................

3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa do património, o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do património cultural, bem como de requerer para si, em caso de lesão directa, ou para a colectividade, a correspondente indemnização.

Artigo 79.° Coitara física e desporto

1 —......................................

2 —......................................

3 — O Estado apoiará as associações e colectividades desportivas na sua missão de concretização do direito à cultura física e ao desporto.

Artigo 80.° Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

c) ....................................

b) Coexistência dos sectores público, privado e social de propriedade dos meios de produção;

c) Apropriação colectiva de meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como dos recursos naturais;

d) ....................................

e) Protecção do sector social de propriedade dos meios de produção;

f) ....................................

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

é) Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;