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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 5.° Território

1 — .....................................

2 — .....................................

3 — .....................................

4 — (Eliminado.)

Artigo 7.° Relações internacionais

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo.

4 — Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua oficial portuguesa.

5 — Portugal empenha-se na organização política, económica, social e cultural da Europa.

Artigo 8.° Direito internacional

1 — .....................................

2— ......................................

3 — As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os Portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e) ....................................

Artigo 15.° Estrangeiros e apátridas

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 19.° Suspensão do exercício de direitos

1 —......................................

2 —......................................

3 — O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade, e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de ser suspensos.

4 — A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as reespoectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto estabelecimento da normalidade.

5 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações por períodos com igual limite, desde que respeitadas as exigências constitucionais e legais.

6 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência declarados em consequência de declaração de guerra está sujeito aos limites temporais previstos na lei.

7 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

8 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

9 — (Actual n. ° 6.)

Artigo 20.°

Acesso ao direito e aos tribunais

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário, devendo o Estado suportar o respectivo custo, em caso de insuficiência de meios económicos dos titulares do direito.

3 — Todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de julgamento imparcial e decisão dentro de prazo razoável.