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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(339)

Artigo 23.°

Provedor de Justiça

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3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, designado pela Assembleia da República, e apresentará anualmente a esta um relatório da sua actividade, que será objecto de debate e publicitação, nos termos da lei.

4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

Artigo 27.°

Direito à Uberdade e á segurança

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a) Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujos limites mínimo e máximo sejam superiores a seis meses e três anos, respectivamente;

b) ....................................

c)....................................

d) ....................................

4 —......................................

5 —......................................

Artigo 30.° Limites das penas e das medidas de segurança

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5 — A execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos reclusos e para o desenvolvimento integral da sua personalidade no respeito da dignidade humana.

6 — Os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações resultantes do sentido da sentença condenatória, bem como as impostas em consideração da segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

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3 — A liberdade de imprensa implica o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção com competência para se pronunciarem a título vinculativo sobre a designação dos directores dos órgãos de comunicação social e fiscalizarem o cumprimento dos estatutos editoriais.

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5 — Nenhum regime administrativo ou fiscal nem política de crédito ou de comércio podem afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico, devendo o Estado assegurar, com carácter genérico, essas liberdade e independência, nomeadamente impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de comunicação social e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, assegurando a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento e promovendo medidas de apoio não discriminatório daquelas empresas.

6 — O Estado assegura a existência de um sector público de órgãos de todos os meios de comunicação social que garanta o pluralismo do direito à informação, à educação e à cultura.

7 — O direito de informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social, o regime de licenciamento por órgão independente do exercício por entidades privadas das actividades de radiotelevião e radiodifusão, bem como o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são definidos no estatuto da informação.

Artigo 39.°

Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes

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3 — 0 Conselho de Comunicação Social emite, em prazo definido por lei, parecer prévio, público e fundamentado, com carácter vinculativo, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.° 1.

Artigo 40.° Direitos de antena e de espaço

1 — Os partidos políticos, as confissões religiosas e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito, segundo critérios objectivos a determinar por lei, a tempos de antena na rádio e na televisão de acordo com a sua representatividade e de frequência e duração compatíveis com o conteúdo essencial do direito.

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, segundo critérios objectivos a determinar por lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade, de dimensão, duração e em tudo o mais não inferiores aos concedidos ao Governo, e compatíveis com o conteúdo essencial do direito, bem como o direito de resposta nos mesmos órgãos às declarações políticas do Governo.

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