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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 52.°

Direito de petição e acção popular

1 —......................................

2 — As petições e representações dirigidas à Assembleia da República que reúnam os requisitos mínimos de representatividade determinados por lei serão obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário, após apreciação por comissão especializada.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 57.°

Direitos das assodaçôes sindicais e contratação colectiva

1 —......................................

2 —......................................

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) Fazerem-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 61.° Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária

1 — A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 62.° Direito de propriedade privada

1 —......................................

2 — A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Artigo 62.°-A Direitos dos consumidores

1 — Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2 — A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

3 — As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.

4 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de consumidores, o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções con-

tra a saúde pública, bem como de requerer para si, em caso de lesão directa, ou para a colectividade, a correspondente indemnização.

Artigo 63.°

Segurança social

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 — Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cômputo das pensões de aposentação ou reforma, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

6 — 0 nível das pensões do sistema de segurança social acompanha o índice geral e oficial do aumento dos preços.

Artigo 64.° Saúde

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

a) ...........................................

b) ........................................

c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;

d).........................................

e)........................................

4 —......................................

Artigo 65.°

Habitação

1 —......................................

2 —......................................

a)....................................

b) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de construção e a autoconstrução;

c) Estimular a construção privada, com subordinação aos interesses gerais, e o acesso à habitação própria.

3 — O Estado adoptará um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, nomeadamente instituindo um subsídio de renda para as famílias de menores recursos.

4 — O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controle do parque imobiliário, procederão às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias e definirão o respectivo direito de utilização.