O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(401)

(sendo justo salientar aquelas que provieram do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, atinentes sobretudo ao título v da parte ni, embora não se haja, naturalmente, dado seguimento a todas).

4. Menção particular merecem as propostas quanto à composição do Tribunal Constitucional e ao referendo.

O PRD sempre contestou a solução, excessivamente «politizante», adoptada em 1982, relativamente à composição do órgão supremo de fiscalização de constitucionalidade. Não ignora que se tratou então de um compromisso que, embora de circunstância, não será fácil substituir. Reconhece, com satisfação, que a qualidade e a dignidade dos juízes do Tribunal Constitucional superaram os pecados da fórmula. Mas teme que a persistência deste desgaste progressivamente o Tribunal e entende, em qualquer caso, que as razões de princípio prevalecem sobre as de ocasião. Desta forma, propõe-se —embora, naturalmente, apenas para produzir efeito no termo do mandato dos actuais juízes — que se organize o Tribunal com base em designação de tripla origem: Presidente da República, Assembleia da República e Conselho Superior da Magistratura.

A institucionalização do referendo, por seu lado, sempre fez parte da orientação programática do partido. Propõe-se agora que ela se proceda, com as cautelas aconselhadas pela própria falta de experiência significativa do instituto em Portugal, pelo risco que historicamente revelou de deslizar para o plebiscito (com a pior das expressões no plebiscito constitucional) e pela necessidade de manter um equilíbrio de poderes entre órgãos de soberania. Um ponto é para o PRD certo: o referendo, a existir, tem de ser deliberativo. Não se pode provocar uma decisão do eleitorado para que depois não seja cumprida.

5. Uma questão que será, sem dúvida, largamente debatida no processo de revisão agora aberto refere-se à consagração ou não, e com que latitude, de um processo legislativo reforçado. O PRD considera que esse processo —do qual existe já hoje uma expressão no artigo 171.°, n.° 5 — deve ser adoptado para leis que, completando a Constituição e versando matéria constitucional, determinem a estrutura do Estado, definam as regras do jogo político (sob pena de estas variarem ao sabor dos vencedores de ocasião) ou preencham o conteúdo de normas constitucionais abertas de importância fundamental (sob pena de perderem eficácia normativa). Nesse sentido foi redigida a proposta de alteração n.° 5 do artigo 171.°

6. O PRD tem por seguro que o artigo 290.° vincula a presente revisão. Sabe-se, porém, que os juristas debatem se, mesmo para o futuro, o artigo 290.° pode ser alterado ou se, peio contrário, qualquer modificação do preceito representa uma ruptura constitucional e não uma revisão. E não se estabeleceu consenso sobre este ponto. Sem dúvida, a inalterabilidade da norma pode vir a conduzir a um bloqueio e a um corte entre a Constituição e a realidade. Mas não é também possível encolher simplesmente os ombros perante a questão da legalidade constitucional.

A entender-se que a modificação do artigo 290.° é legítima, o PRD proporia a alteração da alínea J), substituindo-a por uma referência à «coexistência dos

sectores público, privado e cooperativo de propriedade e garantias de cada um», e a supressão das alíneas g) ej).

Dadas, porém, as aludidas dúvidas de natureza jurídica, e até porque importa conhecer a posição dos partidos que foram responsáveis pela introdução do artigo 290.°, com o conteúdo que tem, o PRD reserva, neste aspecto, qualquer eventual proposta para o momento da discussão.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 287.° da Constituição, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:

ARTIGO i

As disposições da Constituição da República Portuguesa são modificadas nos termos seguintes, por alteração, aditamento ou supressão, conforme o que se encontrar indicado:

Artigo i.°

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e subordinada aos valores da liberdade, da igualdade e da solidariedade.

Artigo 2.° Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, assenta na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e na participação democrática dos cidadãos na vida política, e vinculado à promoção e realização da democracia económica, social e cultural.

Artigo 5.° Território

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — (Suprimido.)

Artigo 7.° Relações internacionais

1 — .....................................

2 — Portugal preconiza a abolição de todas as formas de dominação e de agressão, o desarmamento simultâneo, equilibrado e controlado e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.