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II SÉRIE — NÚMERO 23

3 — Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os Portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais e a eliminação das causas de injustiça, de exploração e de opressão;

e) .....................................

Artigo 20.° Acesso ao direito e aos tribunais

1 — .....................................

2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada, designadamente por insuficiência de meios económicos, e o direito a obter decisão em prazo razoável.

Artigo 27.° Direito à Uberdade e à segurança

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a três anos;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

4 — .....................................

5 — .....................................

Artigo 38.°

Liberdade de expressão e informação e meios de comunicação social

1 — É garantida a liberdade de expressão e informação pelos meios de comunicação social, com a correspondente liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, assim

como a participação dos primeiros na orientação dos órgãos de informação em que trabalhem, através de conselhos de redacção por eles eleitos.

2 — Os jornalistas têm direito à protecção da sua independência, ao sigilo profissional e ao acesso às fontes de informação, salvo às que, em razão de segredo de Estado ou de justiça ou para salvaguarda da intimidade das pessoas, lhes sejam vedadas por lei.

3 — O Estado deve assegurar as condições de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político, o poder económico e quaisquer formas ilegítimas de pressão, impedir a concentração da sua propriedade e promover medidas não discriminatórias de apoio necessárias à prossecução dos seus objectivos.

4 — A criação e circulação de publicações periódicas e não periódicas, assim como a circulação em geral de formas de informação, é livre, não dependendo de autorização administrativa, caução ou habilitação prévia, e a propriedade daquelas, bem como a de outros meios de comunicação social, pode pertencer a pessoas singulares, pessoas colectivas sem fins lucrativos ou sociedades com esse específico objecto social, cujos meios de financiamento devem ser conhecidos.

5 — As estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir por concurso público, nos termos de lei que garanta a existência de um serviço público de rádio, a igualdade dos cidadãos na possibilidade de acesso ao espectro radiotécnico e as condições de atribuição das licenças, com valorização de critérios profissionais de independência e qualidade.

6 — A rede de distribuição da radiotelevisão é propriedade do Estado.

7 — A radiotelevisão constitui um serviço público, que será prestado pelo Estado, podendo sê-lo ainda por outras entidades, mediante concessão temporária, a atribuir por concurso público e nos termos de lei que defina critérios de preferência e direitos e obrigações dos concessionários e que garanta o pluralismo, a independência e a qualidade da programação e informação.

Artigo 39.°

Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes

1 — Aos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, é garantida a independência, designadamente editorial, perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos, devendo a sua orientação assegurar a efectiva possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1 existe um Conselho de Comunicação Social, com composição e funcionamento definidos na lei, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.