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II SÉRIE — NÚMERO 23

como a comercialização e o uso de produtos alimentares ou de outra natureza, tendo em vista o cumprimento das regras de salubridade e higiene.

4— .....................................

Artigo 76.° Universidade

1 — O regime de acesso à universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível económico, cultural e científico do País, e visar a eliminação dos efeitos discriminatórios decorrentes de desigualdades económicas, sociais e regionais, proporcionando igualdade de oportunidades.

2 — .....................................

Artigo 80.°

Princípios fundamentais

1 — .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

é) (Suprimida.)

f) Participação democrática dos trabalhadores.

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

a) .....................................

*) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) Obstar às grandes concentrações económicas privadas como garantia de subordinação do poder económico ao poder político democrático, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;

f) .....................................

/') Estimular e proteger as formas de economia social, designadamente nas modalidades do mutualismo, do cooperativismo e do associativismo autogestionário, bem como outras instituições que promovam a solidariedade;

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

/) (Suprimida.)

m) .....................................

n) .....................................

TÍTULO II

Estruturas da propriedade dos meios de produção e sectores de actividade

Artigo 82.° Sectores de propriedade dos meios de produção (Actual artigo 89. °)

Artigo 83.° Sector público de propriedade

A lei define o regime jurídico das empresas do sector público, incluindo o de participação de capitai privado e o de alienação de bens.

Artigo 84.° Sector privado de propriedade

1 — O Estado respeita e incentiva a actividade económica privada e protege as pequenas e médias empresas.

2 — A titule excepcional e para a salvaguarda de interesses públicos relevantes, pode o Estado intervir transitoriamente na gestão de empresas privadas, nos termos definidos pela lei.

Artigo 85.° Sector cooperativo de propriedade

1 — (N.° 1 do actual artigo 84. °)

2 — (N.0 3 do actual artigo 84. °)

Artigo 86.° Transferencia de empresas de sector de propriedade

A lei define o regime jurídico relativo à transferência de empresas de sector de propriedade e aos critérios e modos de indemnização por nacionalização.

Artigo 87.° Garantias da propriedade pública

Não podem ser retiradas do sector público es empresas, seja qual for a estrutura que juridicamente revistam, de que o Estado ou pessoas colectivas públicas sejam titulares, na totalidade ou maioritariamente, e que:

a) Prestem serviços públicos;

b) Se encontrem, de direito ou de facto, em situação de monopólio ou exclusivo ou de domínio do mercado;

c) Exerçam actividade em sector estratégico de economia, de qualquer natureza.