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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 108.° Orçamento

1 — O Orçamento do Estado contém:

a) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as de fundos e serviços autónomos, e a fixação dos limites máximos das operações activas do Tesouro cujos saldos hajam de transitar para os anos económicos seguintes;

6) O orçamento da Segurança Social.

2 — (Suprimido.)

3 — .....................................

4— .....................................

5— .....................................

6— .....................................

7— .....................................

8— .....................................

Artigo 116.°

Princípios gerais de direito eleitoral

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Nas eleições por sufrágio directo para titulares de órgãos colegiais, as candidaturas podem ser apresentadas por partidos ou coligações de partidos ou, nos termos fixados na lei, por grupos de cidadãos eleitores.

3' — A inscrição em partido nunca é requisito de candidatura, mas as candidaturas apresentadas por partidos ou coligações de partidos não podem incluir candidatos inscritos em partidos diversos e ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

3" — (Actual n.° 3.)

4 — .....................................

5 — .....................................

6— .....................................

7- .....................................

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1 — .....................................

a) .....................................

b) As proclamações dos resultados dos referendos;

b') [Actual alínea b).J

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

J) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

Artigo 128.° Data da eleição

1 — O Presidente da República será eleito entre o 90.° e o 30.° dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou entre o 75.° e o 90.° dia posteriores à vagatura do cargo, sendo as eleições marcadas com pelo menos 60 dias de antecipação sobre a data do primeiro sufrágio.

2— .....................................

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

g) Demitir o Primeiro-Ministro, nos termos da

alínea b) do n.° 1 do artigo 198.°, e exonerá-lo, nos do n.° 4 do artigo 189.°;

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

0 .....................................

m) .....................................

ri) Nomear cinco membros do Conselho de Estado, dois vogais do Conselho Superior da Magistratura, três juízes do Tribunal Constitucional e dois vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional;

o) .....................................

P) .....................................

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

a) Exercer as funções de comandante supremo das Forças Armadas e participar na definição da política de defesa nacional;

b) Submeter a referendo decisões políticas de importância fundamental ou decretos da Assembleia da República e do Governo, nos termos dos artigos 276.°-A e 276.°-B;

b') [Actual alínea b).J

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

J) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) Definir, por decreto, a organização da Presidência da República e praticar todos os actos administrativos respeitantes aos seus serviços e pessoal.