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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(407)

Artigo 138.° Competência nas relações internacionais

1 — Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) Participar na definição da política externa; a') [Actual alínea a).]

b) .....................................

c) .....................................

2 — Devem necessariamente revestir a forma de tratado, ratificado pelo Presidente da República, as convenções respeitantes às matérias referidas na alínea i) do artigo 164.° ou internamente reservadas a actos com forma legislativa, bem como as convenções que contendam com normas legais ou exijam actos com forma legislativa para a sua execução, e ainda todas as que hajam sido aprovadas pela Assembleia da República.

Artigo 139.°

Promulgação e veto

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Será, porém, exigida maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que respeitem às matérias referidas no n.° 5 do artigo 171.° e ainda às seguintes:

a) Relações externas;

b) Limites entre os sectores da propriedade pública, privada e cooperativa;

c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;

d) Bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas.

4— .....................................

5— .....................................

Artigo 142.° Actos do Presidente da República interino

1 — O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas é) e «) do artigo 136.° e nas alíneas b) tj), primeira parte, do artigo 137.°

2— .....................................

Artigo 143.° Referenda ministerial

1 — [... ] [acrescentar alínea j), primeira parte, do artigo 137.°].

2— ...................:.................

Artigo 146.° Posse e mandato

1 — O inicio de funções dos membros do Conselho de Estado referidas nas alíneas g) e h) tem lugar com a posse conferida pelo Presidente da República.

2— .....................................

3- .....................................

Artigo 154.°

(Suprimido.)

Artigo 159.° Poderes dos deputados

1 — .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c).....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) Usar da palavra, nos períodos da ordem do dia e de antes da ordem do dia.

2 — O Governo deve responder às perguntas escritas e dar ou fazer dar satisfação aos requerimentos a que se referem as alíneas c) e tf) do número anterior no prazo de 30 dias, salvo o caso de segredo de Estado ou de razão justificada de demora que apresente.

Artigo 160.° Imunidades

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 161.° Direitos e regalias

1 — .....................................

2— .....................................

à) .....................................

b).....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) Utilizar, nos termos definidos por lei, instalações do Estado ou de pessoa colectiva pública para o contacto com os eleitores do círculo por que foram eleitos.