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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(403)

Artigo 39.°-A Alta Autoridade para o Áudio-Visual

1 — Para garantir a independência, a qualidade e o pluralismo das estações de radiodifusão e radiotelevisão não pertencentes ao Estado ou outras entidades referidas no artigo precedente, assim como as demais condições a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 38.°, é criada uma Alta Autoridade para o Áudio-Visual.

2 — A organização e a competência da Alta Autoridade para o Áudio-Visual constarão da lei.

Artigo 53.° Segurança no emprego

1 — (Actual artigo 53. °)

2 — Só poderá ser permitida a celebração de contratos com prazo para satisfazer necessidades de prestação de trabalho comprovadamente transitórias ou sazonais ou para prover à substituição temporária de trabalhadores permanentes.

Artigo 54.° Comissões de trabalhadores

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e participação democrática na vida da empresa.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

Artigo 55.°

Direitos das comissões de trabalhadores

Constituem direitos das comissões de trabalhadores, além de outros que a lei lhes confira:

a) .....................................

b) Acompanhar a gestão das empresas e pronunciar-se livremente sobre ela;

c) Participar na reorganização das unidades produtivas;

d) (Suprimida.)

e) .....................................

f) .....................................

Artigo 56.° Liberdade sindical

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.

2— .....................................

3— .....................................

4 — As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência.

5 — .....................................

6— .....................................

Artigo 57.° Direito das associações sindicais e contratação colectiva

1 — .....................................

2 — Constituem direitos das associações sindicais, além de outros que a lei lhes confira:

a) .....................................

b) .....................................

c) Participar na elaboração e no controle de execução dos planos económico-sociais.

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 60.° Direitos dos trabalhadores

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) A protecção das condições de trabalho e garantia dos benefícios sociais de todos os trabalhadores, incluindo os emigrantes.

3 — O Estado fiscalizará o cumprimento das leis e demais normas de trabalho, designadamente através de uma inspecção de trabalho.

Artigo 61.° Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária

1 — A iniciativa privada pode exercer-se livremente no quadro definido pela Constituição e pela lei.

2— .....................................

3 — As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no quadro definido pela Constituição e pela lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

4— .....................................

Artigo 64.° Saúde

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

a) .....................................

*) .....................................

c) (Suprimida.)

d) .....................................

e) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos ou farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico, bem