O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(405)

Artigo 88.° Sectores estratégicos de economia

A lei define, em conformidade com os critérios constitucionais, e designadamente com o da subordinação do poder económico ao poder político democrático, os sectores estratégicos da economia, nos quais é vedado ou limitado o exercício de actividade por empresas privadas ou entidades da mesma natureza.

Artigo 89.° Meios de produção ezo abcEtfono

(Actual artigo 87. °)

Artigo 90.° Actividades delituosas contra a economia nacional

(Actual artigo 88. °)

Artigo 91.° Objectivos

1 — O Plano definirá os objectivos e meios de desenvolvimento económico e social e deverá promover o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

2 — Haverá um piano anual, sem prejuízo da existência de planos a médio e longo prazos.

Artigo 92.° Força Jurídica

1 — O Plano tem carácter imperativo para o sector público estadual e carácter indicativo para os demais sectores.

2 — O Orçamento do Estado deve conformar--se com as opções do Plano em vigor para o ano a que respeite.

Artigo 93.°

(Suprimido.)

Artigo 94.°

Elaboração e execução

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 — A aplicação e execução do Plano devem ser descentralizadas, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.

Artigo 95.°

(Suprimido.)

Artigo 96.°

Objectivos da politica agrícola

1 —......................................

a) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores pela transformação das estruturas fundiárias;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

2 —......................................

Artigo 97.° limites da propriedade fundiária

1 — A lei fixa os limites máximos da propriedade e das unidades de exploração agrícola privadas da terra.

2 — As propriedades expropriadas são entregues, para exploração, a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores, nos termos definidos por lei.

Artigo 98.°

(Suprimido.)

Artigo 99.° Garantias

Serão respeitadas, nos limites constitucionais, a propriedade pública, privada e cooperativa e a posse útil da terra e dos meios de produção utilizados na sua exploração, sem prejuízo de direito de reserva conferido por lei anterior a esta norma.

Artigo ICO.0

(Suprimido.)

Artigo 102.° Auxilio do Estado e igualdade de tratamento

1 — .....................................

2— .....................................

3 — O Estado, as pessoas colectivas públicas e as empresas do sector público não podem discriminar em razão do tipo de propriedade ou de exploração da terra, ressalvado o disposto nos números precedentes.